CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
COMPETÊNCIA — VARAS CÍVEIS REGIONAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Adota-se, na forma regimental, como fundamento desta decisão o lúcido parecer da douta Procuradoria da Justiça que... assim se manifestou: "Em ação de divórcio direto distribuída a 2ª Vara Regional de Bangu o MM. Dr. Juiz de Direito, com apoio no representante do M.P. declinou de sua competência para uma das Varas de Família da Comarca da Capital, por entender que a matéria não se inseria entre as hipóteses contempladas no art. 108, I, "b", do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. - O MM. Dr. Juiz de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca da Capital, suscitou conflito negativo de competência, por entender que, nos termos do art. 108, I, "b" do CODJERJ, as Varas Cíveis Regionais são as competentes para conhecer e julgar as ações de divórcio direto. - O suscitante tem razão, o citado dispositivo do CODJERJ ao estabelecer a competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis Regionais, ao utilizar as expressões "processar e julgar as separações de cônjuges e a conversão destas em divórcio" quis alcançar quer o divórcio consensual com o judicial e o direto, se tem competência para o divórcio pela conversão, por que não o teria no divórcio direto? - Leve-se em conta, ainda, que ao criar as Varas Regionais, o Poder Público adotou um critério eminentemente político visando a descentralização da Justiça para uma melhor prestação judicial. - Por fim, cumpre assinalar que, desde a sua criação até a presente data, as Varas Cíveis Regionais vem processando e julgando as ações de divórcio, sem distinção. - Por isso que conheço do Conflito para julgar competente o Juízo da 2ª Vara Regional de Bangu para processar e julgar o presente feito. Julgado em 01-03-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/1.246 EMFOR 428
Ementa
Compete aos Juízes das Varas Cíveis Regionais processar e julgar as ações de divórcio, sem distinção.
