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Apelação Cível 17.955, j. 14/02/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 17.955. Julgado em 14 fev. 1984.

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Acórdão · 13/02/1984

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DAS VARAS DE FAMÍLIA E NÃO DOS DAS VARAS CÍVEIS REGIONAIS

Recurso
Apelação Cível 17.955
Tribunal

Resumo do acórdão

- Julga-se improcedente o conflito, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitante, da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital, porque, como tem entendido esta 8ª Câmara Cível, atribui o art. 108, I, "b" do Código de Organização e Divisão Judiciárias competência às Varas Cíveis Regionais em matéria de família, apenas para "processar e julgar as separações de cônjuges e a conversão destas em divórcio, quando a mulher residir na região, bem como as ações de alimentos, se o alimentando também ali tiver residência". Não há como ampliar, mediante interpretação extensiva, o alcance dessa norma, para abranger nessa competência "ratione materiae", a exigir estrito entendimento, uma ação de divórcio, não versada em tal definição, expressa como exceção à regra geral de competência das Varas de Família da Comarca da Capital, cuja jurisdição abrange todo o território do Município do Rio de Janeiro em relação às matérias não expressamente atribuídas às Varas Regionais. Assim já decidiu, em acórdão de sólida fundamentação, a E. 5ª Câmara Cível, na Apelação Cível nº 17.955, relator o douto Des. BARBOSA MOREIRA. Admite-se não ter sido feliz a expressão do legislador, pois deveria ter atendido à necessidade de evitar que se desloquem os interessados de grandes distâncias, a qual inspirou a criação das Varas Regionais. Mas é expresso, incisivo, o dispositivo de lei, que, como já exposto, não pode comportar interpretação extensiva. Julgado em 14-02-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/1.247 EMFOR 428

Ementa

Competentes para processar ação de divórcio são os juízes das Varas de Família da Capital, não os das Varas Cíveis Regionais, mesmo quando residentes os interessados no território da jurisdição destas, pois a norma do art. 108, I, "b" do Código de Organização e Divisão Judiciárias, definindo competência "ratione materiae", não comporta interpretação extensiva.