CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
FUNDAMENTO EM SEPARAÇÃO DE FATO — COMPETÊNCIA DAS VARAS REGIONAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nos autos da ação de divórcio proposta..., com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.515/77, o Dr. Juiz da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital declinou de sua competência, por ser a Ré domiciliada na Ilha do Governador, ... . - O feito foi redistribuído e o Dr. Juiz da 6ª Vara Cível da Ilha do Governador, acolheu a "argüição de incompetência absoluta" oposta pela Ré, com fundamento no artigo 108, inciso I, letra "b", do Código de Organização e Divisão Judiciária, sustentando que as Varas Regionais só são competentes para apreciar os pedidos de conversão de divórcio, não os casos de divórcio direto, suscitando, então, conflito de competência. - Prestou informações o Dr. Juiz suscitado (...) e o Dr. Procurador da Justiça (...) é pela procedência do conflito, para ser declarada a competência do Dr. Juiz suscitado, isto é, o da 2ª Vara de Família. - Edita o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 108, I, letra "b": "Art. 108 - Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis regionais compete: I - processar e julgar: a - .............................................................................................................................................................................. b - as separações de cônjuges e a conversão destas em divórcio, quando a mulher residir na região, bem como as ações de alimentos, se o alim entando também ali tiver residência". - Evidentemente que a teor do artigo 91 do Código de Processo Civil "regem a competência em razão do valor da causa e da matéria as normas de organização judiciária", competindo, porém, exclusivamente ao Juiz de Direito processar e julgar: I)..., II) "as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa". - Assim, é inquestionável que os juízes de direito das Varas Regionais têm competência, pelas normas de Organização Judiciária e Código de Processo Civil para julgar as ações de estado. - Restaria então dilucidar se nas ações de estado a competência dos juízes regionais seria apenas para as separações de cônjuges, a conversão destas em divórcio e para as ações de alimentos, se o alimentando também ali tiver residência. - Com a Lei do Divórcio, Lei nº 6.515, de 22 de dezembro de 1977, o artigo 100, I, do Código de Processo Civil, passou a ter a seguinte redação: "Art. 100 - É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão destas em divórcio, e para a anulação de casamento". - Não é razoável, que o divórcio direto, de caráter transitório, previsto no artigo 40 da Lei nº 6.515, de 22 de dezembro de 1977, fique excluído da competência dos Juízes das varas regionais, porque literalmente não se contém no artigo 108, I, letra "b" do Código de Organização e Divisão Judiciárias e do artigo 100, I, do Código de Processo Civil. - Não foi mencionado expressamente o divórcio direto, na Organização Judiciária, apenas por estar nas disposições finais e transitórias da Lei do Divórcio, abrangendo a hipótese de separação de fato, com início anterior a 28 de junho de 1977, e desde que completados cinco anos. - É um caso excepcional de divórcio que em breve deixará de existir, pelo seu caráter transitório, por isso não devia mesmo ser mencionado expressamente no artigo 100 do Código de Processo Civil e na Lei de Organização Judiciária. - Todas as ações de estado, inclusive a de divórcio direto, hão de ter o mesmo Juízo competente, em razão da matéria - divórcio - pois os Juízes Regionais são também Juízes de Direito. - Conhece-se, pois, do conflito para declarar competente o Dr. Juiz suscitante. Julgado em 27-12-1983 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS (Relator): -...O Código de Organização Judiciária, bem ou mal inspirado, limitou a competência das Varas Regionais, em matérias de divórcio, ao oriundo de conversão de separações judiciais, excluindo, implicitamente, as chamadas ações diretas de divórcio. - A hipótese é de ação direta. Em matéria de competência, a interpretação deve ser estrita. Se o Código de Organização Judiciária excluiu a ação direta de divórcio, não pode o intérprete incluí-la no elenco da competência das Varas Regionais. - Ante o exposto, o conflito é procedente, declarando-se ser competente o ilustre Dr. Juiz da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital. Arquivo do EMFOR, TJ/1.248 EMFOR 428
Ementa
Todas as ações de Estado, inclusive a de divórcio, hão de ter o mesmo Juízo competente, em razão da matéria, sem exclusão da competência dos juízes de direito das Varas Regionais. - E a ação de divórcio calcada em separação de fato, por ter caráter transitório, não foi expressamente mencionada no artigo 108, I, letra "b" da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, o que não impede o reconhecimento da competência dos Juízes de Direito das Varas Regionais para o seu processamento e julgamento.
