CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
COMPETÊNCIA — VARAS DE FAMÍLIA E NÃO VARAS CÍVEIS REGIONAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Julga-se procedente o conflito e competente o Juízo suscitado, da 10ª Vara de Família da Comarca da Capital, porque, como tem entendido esta 8ª Câmara Cível, atribuindo o artigo 108, I, "b" do Código de Organização e Divisão Judiciárias competência às Varas Regionais em matéria de família, apenas para "processar e julgar as separações de cônjuges e a conversão destas em divórcio, quando a mulher residir na região, bem como as ações de alimentos, se o alimentando também ali tiver residência", não há como ampliar, mediante interpretação extensiva, o alcance dessa norma, para abranger nessa competência "ratione materiae", a exigir estrito entendimento, uma ação de posse e guarda de menor, não versada em tal definição, expressa como exceção à regra geral de competência das Varas de Família da Comarca da Capital, cuja jurisdição abrange todo o território do Município do Rio de Janeiro em relação às matérias não expressamente atribuídas às Varas Regionais. Assim já decidiu, em acórdão de sólida fundamentação, a E. 5ª Câmara Cível nº 17.955, relator o douto Des. BARBOSA MOREIRA. Admite-se não ter sido feliz a expressão do legislador, pois deveria ter atendido à necessidade de evitar que se desloquem os interessados de grandes distâncias, a qual inspirou a criação das Varas Regionais. Mas é expresso, incisivo, o dispositivo de lei que, como já exposto, não pode comportar interpretação extensiva. Julgado em 14-02-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/1.250 EMFOR 428
Ementa
Competentes para processar ação de posse e guarda de menor são os Juízes das Varas de Família da Comarca da Capital e não os das Varas Cíveis Regionais, mesmo quando residentes os interessados no território da jurisdição destas, pois a norma do artigo 108, I, "b" do Código de Organização e Divisão Judiciárias, definindo competência "ratione materiae", não comporta interpretação extensiva.
