CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Reconheceu-se ocorrer divergência dos julgados da CC. Câmaras deste Tribunal no que se refere à Competência para processar e julgar ações de interesse de sociedades de economia mista, criadas pela União Federal. Não padece dúvida de que o art. 125, I, da Constituição Federal exclui da competência da Justiça própria da União as mencionadas sociedades. A Justiça Federal, em sentido restrito, compete processar e julgar, em primeiro grau "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto a de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar". É relevante a omissão das sociedades de economia mista, criadas pela União, desde que o Decreto-lei nº 200, de 25-02-1967, em seu art. 4º, "a", "b" e "c" distingue, entre as entidades da Administração Federal Indireta, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que define no seu art. 5º, I, II e III. Excluíram-se do foro privativo da União as sociedades de economia mista federais. Confirma-o o art. 15, IV, da Lei nº 5.010, de 30-05-1966, (Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências) inciso IV acrescido pelo Decreto-lei nº 30, de 17-11-1966, quando dispõe: "Nas Comarcas do interior, onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os Juízes estaduais são competentes para processar e julgar: IV- as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal, contra pessoas domiciliadas na Comarca ou que versem sobre bens nelas situados". Afastando qualquer controvérsia, a Súmula 556 (*) do E. Supremo Tribunal estabeleceu: "É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista". Afastada, assim, a indagação sobre a competência (melhor dito jurisdição) federal ou local, esclarecido que é competente a Justiça estadual, cumpre, então, ver qual o Juízo competente, dentre os da Justiça do Estado, notadamente na Comarca de Nova Iguaçú, de onde veio o Conflito negativo de competência. Há, como se relatou, duas teses em confronto: a do douto Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçú, pretendendo competente no caso a 6ª Vara Cível da Comarca, a que estão afetas as causas da Fazenda Pública. O argumento é de que a referência a "Estado" no art. 120 do C.O.D.E.RJ seria ampla, abrangendo a União e os seus Estados membros. A especialização desta Vara Fazendária facilitaria a exegese de que as causas de sociedades mistas da União seriam de sua competência. Alega-se que o Estado, criando para si um foro privativo não se esqueceria do Poder Maior, a União Federal, que abrangeria no seu foro especial. A segunda tese, do douto Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, é a de que a sua competência é "privativa" do Estado-unidade da federação, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas. A sociedade de economia mista federal tem o foro comum do art. 119 combinado com o art. 84 do C.O.J.E.RJ. Há razões fortes para optar por esta segunda argumentação: 1º) Se a própria União não dá foro privativo para as suas sociedades de economia mista, porque haveria de concedê-lo o Estado, na sua justiça própria? 2º) O art. 84 do C.O.D.E.RJ define a competência dos Juízes de Direito em matéria cível, como competência "residual", ao ressalvar a competência privativa dos outros juízes. Assim, a competência em matéria cível se fixa se não se há competência privativa de outros juízes, como remanescente da competência que antes detinha o juiz do cível para toda a matéria não-penal, de que se foram destacando as competências especiais (de família, fazenda públic a, órfãos e sucessões, etc.). Não sendo esse de competência especial, então há a competência remanescente, residual subsidiária do Juízo Cível; 3º) Em matéria de competência, de Direito estrito, não cabe ampliação. impossível é ampliar, "DATA VENIA", canhestramente, a expressão Estado, para abranger a União em Código de Organização e Divisão Judiciárias "Estadual", que não cogita da União, e nem tem esta finalidade. A generalização, foi observado no douto Parecer... da nobre Procuradoria Geral da Justiça, importaria até em admitir que as causas da própria União fossem julgadas pelos Juízes das Varas competentes para a matéria da Fazenda Pública. É de se lembrar que as competências privativas
Ementa
A referência a Estado, constante do artigo 120 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, é restrita ao Estado do Rio de Janeiro.
