CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
AUSÊNCIA ABSOLUTA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DO PAI — SE SÓ POR SI AUTORIZA A SUA DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Decidiu bem o MM. Juiz. - CLOVIS BEVILÁQUA e EDUARDO ESPÍNOLA acentuam que "a matéria da suspensão e perda do pátrio-poder está regulada, atualmente, pelo Código de Menores (Dec. nº 17.943-A, de 12-10-27)" - "Dir. Fam"., § 76; "A Família no Direito Civil Brasileiro", págs. 465-6, notas 36 e 37. - O vigente Código de Menores, no art. 44, estabelece que a perda ou suspensão do pátrio-poder... rege-se pelo Código Civil e pelo disposto nesta lei. - Com essa disposição restaura a redação primitiva do Código Civil, art. 395, II. - No entanto, sempre se entendeu que o abandono do genitor há de ser consciente, deliberado. - Os autos não contém elementos suficientes para saber-se qual a situação financeira da mãe, ao tempo da separação consensual, visto que nem mesmo veio ao processo cópia, por inteiro, do acordo. Trata-se, no entanto, de senhora de nível universitário, que (também provavelmente), por dispor de meios suficientes para autoprover-se, devia já exercer atividade remunerada em condições de alimentar o filho, então com pouco mais de um ano de idade. - O apelado, pela distância continental que separa o Rio de Mato Grosso, onde fixou residência, naturalmente não pode mais ter contato com o filho. Não se sabe se ainda é vivo, se está doente, preso, enfim, privado (ou não) de meios de alimentar o menor. Também não se apontou a vantagem, para o filho, na punição de seu genitor. A autora nada sabe de seu paradeiro desde a separação, acreditando, no entanto, "que seu marido morava em Mato Grosso", quando "se separaram" (...). - A lei dos homens, e a própria lei natural, imp õe sérios deveres ao pai, deveres que decorrem da relação, também natural e jurídica, entre pais e filhos. Pune o infrator, é certo, mas não pode ser considerado infrator ou ainda não pode como tal ser havido, aquele de quem não se tem notícia alguma. - No direito antigo, a "prolongada ausência do pai, em lugar incerto ou remoto", era causa de suspensão e não de perda do pátrio-poder (LAFAYETE, § 119). Por abandono, o pai somente era privado do poder quando "de propósito, abandona os filhos" (COELHO DA ROCHA, § 312). - Compreendia-se o legislador da época: a ausência, ou o abandono, deixava o filho sem alguém que o pudesse representar e zelar pelos seus interesses, desde que a mãe não dividia, com o pai, o exercício do poder (COELHO DA ROCHA, § 303). - Contudo, no direito brasileiro vigente, em especial depois da Lei nº 4.121, de 1962, o encargo compete a ambos os genitores, avultando os poderes de um quando, na separação do casal, ficou com a guarda do menor. - Pelo simples enunciar desse quadro verifica-se que o pedido de extinção do pátrio-poder, além de infundado, é também desnecessário e até mesmo prejudicial ao filho, na medida em que piora a imagem de seu pai. Julgado em 22-11-1983 VENCIDO O DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS Arquivo do EMFOR, TJ/1.252 EMFOR 428
Ementa
A ausência absoluta de informação sobre o pai, que foi residir em local distante, noutro Estado, por si só, não autoriza a decretação da perda do pátrio-poder. - A lei pune o infrator de deveres que resultam da relação de paternidade mas não aquele de quem não se tem notícia alguma.
