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TJDF, Ap. 2.733, j. 27/12/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJDF. Ap. 2.733. Julgado em 27 dez. 1983.

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Acórdão · 26/12/1983

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

SE HÁ NECESSIDADE DE OUTRA PARA A FASE DE REALIZAÇÃO DAS CONTAS

Recurso
Ap. 2.733
Tribunal
TJDF

Resumo do acórdão

- ... Está a merecer, "data venia", reforma o despacho agravado. - Cuida-se de ação de prestação de contas forçada, regida pelo art. 915 do C.P.C., cujo rito especial admite citação única, conquanto dividida em duas fases: a primeira, para se saber se o réu deve prestar contas, proferindo-se sentença, no caso de revelia. - Segue-se, em solução de continuidade, a segunda fase relativa às contas propriamente ditas, pelo que não há, com o máximo respeito aos que pensam em contrário, motivo para nova citação do réu a fim de cumprir a sentença bastando mera intimação, pois, se o não fizer, cabe ao autor apresentar as contas em 48 horas. - Logo, a citação inicial abrange as duas fases da ação, pela sua íntima ligação. - Essa é a orientação da Jurisprudência (J.T.A. 62/117). - Na doutrina, TEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 11º ed. RT. 1982, in "verbis": "... contados da intimação, que, todavia, deve ser feita à parte, e, não ao advogado, por se tratar de ato pessoal daquele" (art. 238, nota 1) (Nota 4 ao art. 915, pág. 260). - Eis a lição de AMARAL SANTOS, Ações Cominatórias no Direito Brasileiro, vol. 20, fls. 428/429, ed. Limonad, 1958: "No pedido de contas se cumulam duas ações sucessivas, valendo para ambas a citação inicial, sendo a segunda, conquanto condicionada à primeira, existindo desde o ingresso do autor em Juízo. Citação é uma só, no começo de causa, ainda que se trate de duas ações cumuladas e sucessivas, como na espécie. Assim, a segunda fase se abre em seguimento à primeira, independentemente de nova citação, bastando, a fim de que comece a fluir o prazo de 48 horas, dentro do qual o réu deverá apresentar contas, conforme lhe foi preceituado na sentença, que desde já seja ele intimado. Muito embora por fundamentos nem sempre coincidentes com os expostos, a jurisprudência dominante chega às mesmas conclusões". - Nas págs. 407/408 da mesma obra, o douto processualista examina com percuciência as doutrinas sobre a matéria. Ressalte-se a opinião abalizada de CHIOVENDA (Principi), para quem "há duas ações" cumuladas na inicial, mas sucessivas (cumulação condicional). - Exclue-se, de logo, a possibilidade de ação e sua execução, e, naturalmente, de "actio indicati", ao contrário do ponto de vista sufragado por SABINO JUNIOR (Rev. For. 131/10). - A orientação de AMARAL SANTOS, conquanto destinada ao Código de Processo Civil de 1939, tem inteira aplicação ao presente caso. - Na moderna doutrina, ERNANE FIDELIS DOS SANTOS, Com. ao C.P.C., R.F., vol. 7º, 1978, fls. 100, dispensa, até a intimação do réu para prestar as contas, orientação que, parece, é a de PONTES DE MIRANDA (Com. ao C.P.C., págs. 129, vol. 13, ed. Forense, 1977). - Pela intimação, opina EDSON COSAC BORTOLAI, Da Ação de Prestação de Contas, ed. Saraiva 1981, pág. 111, lastreado em jurisprudência (TJDF Ap. 2.733, DJ 26-08-54; TJ SP; RT 187/637; RT 273/295, in De PAULO, Código, cit. pág. 84, nos 16 e 19 e fls. 83 nº 12). - Nessas condições, dá-se provimento ao agravo, para o fim de, dispensando a citação do réu, determinar-lhe a intimação para apresentar as contas em 48hs., cumprindo-se o que determina o § 2º do art. 915 do C.P.C. (intimação pessoal). Julgado em 27-12-1983 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR NELSON PECEGUEIRO DO AMARAL (Relator): - Cuida-se, na espécie, da denominada ação de prestação de contas "exigidas", na qual figura no polo ativo a pessoa que se julga com direito de pedir as contas, e no polo passivo aquela que seria obrigada a prestá-las. - O processo de prestação de contas, como o diz a agravante, no caso, ultrapassou a primeira fase, por quanto o réu não contestou a ação, de sorte que houve o julgamento antecipado da lide, com a sua condenação a prestar as contas reclamadas pela autora, segundo o que prescreve o § 2º do art. 915 do CPC. - E não tendo ele apresentado as contas, foi a autora, ora agravante, quem as apresentou. - Reza o § 3º do referido artigo 915 da lei processual civil, que as contas serão julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização de exame pericial. - Quer isso dizer que a atividade jurisdicional não se limita a simplesmente homologar as contas apresentadas pela autora da ação. - A lei abre ao julgador o ensejo de procurar a verdade das contas apresentadas, até mesmo, se necessário, recorrendo ao exame pericial. - Nesse ponto, quero crer, encontra-se o primeiro dado para que se conclua já não digo pela necessidade, mas quand

Ementa

Proferida a sentença na primeira fase do processo de ação de prestação de contas forçada, caracterizada a revelia do réu, cabe ao Juiz determinar a sua intimação para prestar as contas em 48 horas, sob pena de fazê-lo a autora. - A citação do réu prevalece para as duas fases, sendo desnecessária nova citação para a fase de realização das contas.

Nota da redação

RT