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j. 22/02/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 fev. 1984.

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Acórdão · 21/02/1984

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

QUANDO LHE PODE SER DESTINADO O PECÚLIO POR INSTITUIDOR CASADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

-... Cuidam os Embargos, nuclearmente, de se saber se frente ao disposto nos arts. 1.177 e 1.474 do Código Civil, pode o pecúlio do IPERJ ser destinado ou não à companheira do instituidor que sendo casado, de há muito separado de sua esposa, com ela passou a conviver maritalmente. - Em douto e erudito Parecer da Procuradoria da Justiça em manifestação do Dr. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, desenvolveu lúcido e brilhante raciocínio, adotando posição à qual me filio e que, por amor a brevidade, bem como em homenagem a notória inteligência desse ilustrado Procurador, para que fique como fundamento deste voto, vazado nos seguintes termos, transcreve-se: "O pecúlio não é admissível à doação, dele não emergindo diminuição de bens comuns de sociedade conjugal, esta que, na moldura dos autos, só formalmente subsistiu nos últimos cinco lustros que precederam ao falecimento do varão. - O pecúlio é regido por normas próprias, não incidindo nas vedações dos arts. 1.177 e 1.474, do Código Civil, por não atingir bens da sociedade conjugal, que aquelas disposições visam resguardar, pode ser destinado, pelo instituidor, à sua companheira. - PONTES DE MIRANDA preleciona: "as regras jurídicas sobre seguros sociais são de "lex specialis" ("Tratado de Direito Privado", 46/97, § 4.985, nº 2), o que significa dizer, por sua natureza eminentemente social e previdenciária distingue-se dos outros ramos securitários, eis que visam amparar situações personalíssimas. - Nesse sentido julgado conspícuo do Egrégio 1º Grupo de Câmaras Cíveis, no Feito Cível nº 73. 474, do Tribunal de Justiça do ex-Estado da Guanabara, em aresto da lavra do eminente Des. GRACCHO AURELIO ("Rev. Jurisp. do Trib. de Justiça da Guanabara", Vol. 33/92). - Memoramos por igual julgado erudito do antigo Tribunal de Justiça do ex-Estado do Rio de Janeiro, no feito cível nº 33.089, sob liderança do douto Des. ENEAS MARZANO, que aqui se ajusta como luva à dextra: "Seguro de vida em grupo. Companheira. Seguro de vida em grupo que o segurado, casado, institui beneficiária a sua companheira de sete anos de vida em comum. A mais atualizada interpretação da lei civil familiar revela que só devem se atribuir ao matrimônio todas as suas conseqüências de direito quando ele efetivamente se exterioriza na vida em comum dos cônjuges, que constitui o seu substrato. Desfeita a família de fato, já não podem subsistir princípios que, não fora a exegese adaptadora do direito positivo à realidade social, passariam a ser respeitados em favor da instituição matrimonial como este abstrato, sem a devida e necessária consideração das pessoas que a compõem." (D.J. do ex-RJ, de 05-07-1974). - O Excelso Pretório, a seu turno, cedendo espaço ao realismo das contingências da vida social, em julgado pioneiro, estabeleceu segura dicotomia entre o conceito de "concubina" e "companheira", para estabelecer que "em jurídica linguagem é de se admitir a diferenciação, porque, na verdade, o cônjuge adúltero pode manter convívio no lar com a esposa e fora, ter encontros amorosos com outra mulher, como também pode separar-se de fato da esposa, ou desfazer desse modo a sociedade conjugal, para conviver "more uxório" com outra. Na primeira hipótese o que se configura é um concubinato segundo o seu conceito moderno, e obviamente a mulher é concubina; mas, na segunda hipótese, o que se concretiza é uma união de fato (assim chamada por lhe faltarem as "justae nuptiae") e a mulher merece havida como companheira; precisando melhor a diferença, é de se reconhecer que, no primeiro caso, o homem tem duas mulheres, a legítima e a outra; no segundo ele convive apenas com a companheira, porque se afastou da mulher legítima, rompeu de fato a vida conjugal" (RTJ 82/934), para afinal admitir a licitude do instituidor, homem casado que se afastou do lar conjugal, destina as benesses previdenciárias em favor de sua companheira, mulher solteira com a qual conviveu durante muitos anos, até o falecimento, "more uxório" (idem, RTJ 82/930). - No caso, o instituidor era casado, mas separado da mulher e conviveu solidariamente com sua companheira, instituída beneficiária do seguro, pelo espaço de treze anos, em companhia da qual veio a falecer. - O reconhecimento dessa situação factual é decisiva para o deslinde da "questio". - No corrimão dessa inteligência pretoriana, somos pela inacolhida dos embargos. - Assim, que, com a "devida venia", do ilustrado voto vencido do eminente Des. BEZERRA CÂMARA que mantém entendimento contrário e respeitável

Ementa

Pode o pecúlio previdenciário (PERJ) ser destinado à companheira do instituidor que sendo casado, de há muito separado de sua esposa, com ela passou a conviver maritalmente. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

lex