CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
INDENIZAÇÃO — CÔMPUTO NESTA DO SEGURO OBRIGATÓRIO
- Recurso
- RE 84.718
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A controvérsia, na oportunidade, se restringe a saber-se se cabe a indenização pela morte do menor, vítima de acidente de trânsito, embora já tenham os seus pais percebido o seguro obrigatório que cobria os riscos do veículo causador do dano tendo-se como vulnerada a "Súmula 491 (*)". - Ao ensejo do julgamento do RE 84.718 - PR: pelo Plenário deste Tribunal (in "RTJ" 86/560) após longa e eruditamente debatida a questão relativa à indenização aos pais, pelo falecimento de filho menor, veio a ser firmado o entendimento a respeito no seguinte item do enunciado do respectivo acórdão: "E no pertinente à morte do filho menor, a solução está com aplicação da 'Súmula 491', independentemente da apreciação pelo dano moral, dispensável no caso." Na oportunidade, foram lançados excelentes votos. - O Sr. Ministro THOMPSON FLORES, em ratificação ao seu voto assim expôs os aspectos principais da questão, quanto à controvérsia fundamental, objeto do extraordinário: "VI - Admito que o critério a ser seguido para qualificar o credor social dos pais do menor acidentado, como bem se expressou o eminente Ministro VICTOR NUNES, Relator do RE nº 65.281 (RTJ nº 47/280), referência da "Súmula". - Por ele é possível considerar que se tratava de família de poucas posses, à qual a filha menor desaparecida prestaria ajuda futura para a mantença do modesto lar, como só acontecer nos dias de hoje." - De minha parte, sempre entendi, em harmonia mesmo com a jurisprudência predominante desta Corte, à base do enunciado da "Súmula 491", que era indenizável a morte de menor, ainda que não trabalhasse. - No caso, já receberam os pais do menor uma indenização decorrente do seguro obrigatório. Esta indenização, já cobria o próprio risco do responsável pelo acidente, há de ser computada, inclusive considerando o valor da época, com aquilo que devem receber os pais do menor, tudo, entretanto, a ser apurado em liquidação, por arbitramento. - É o meu voto. Julgado em 04-02-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 165 (*) "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 255). EMFOR 428
Ementa
Nas famílias de pequenas posses tem-se considerado caber indenização em favor dos pais de menor falecido em acidente de trânsito. - Na indenização que lhes cabe, deve, contudo, ser computado o valor que já lhes tenha sido pago em decorrência do seguro obrigatório que cobre, no todo ou em parte, o risco do responsável pelo acidente.
Nota da redação
RTJ
