TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
VALOR EXPRESSO NESTAS — SE DESCARACTERIZA O TÍTULO
- Recurso
- RE 107.858-8-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... No caso, as notas promissórias trazem indicado o respectivo valor e seu correspondente em ORTN's. Estas, na verdade e como se sabe - são títulos públicos de valor reajustável de acordo com a atualização da moeda. O valor posto na cambial com correspondência em ORTN's (atualmente OTN's) significa que deve se manter atualizado, mediante a incidência dos índices de correção monetária traduzidos pelos valores daqueles títulos. - A culta Drª IDUNA E. WEINERT, Procuradora da República, no seu como sempre bem lançado parecer - pois procurei ouvir a manifestação da Procuradoria Geral da República - lembra que este Tribunal já considerou inadmissível "a adoção da ORTN quando se cogita de precatória, como, por exemplo, no julgamento do RE 107.858-8-SP DJ de 23.06.86, pág. 8.785" no qual ficou, acertado, ainda, que "a ORTN", que é título de dívida pública, não é meio de pagamento, servindo apenas para o cálculo da correção monetária, segundo o coeficiente previsto em lei". - Entretanto, a hipótese é bem diversa. No RE 107.585, cujo acórdão se encontra publicado na RTJ nº 119, pág. 372, Relator o Ministro CARLOS MADEIRA, o que não se admitiu - e nesse sentido é firme a orientação do STF em inúmeros acórdãos - é que não seja o precatório expresso em ORTN's, porque na conformidade do disposto no art. 117, § 1º, da CF o valor a ser incluído no orçamento deve ser fixo. A atualização deve fazer-se até 1º de julho, mas incluído no orçamento um valor fixo porque os valores constantes da chamada Lei de Meios não sofrem atualização , sendo também expressos em quantias certas. - Na espécie, contudo, não se trata de importância a ser posta no precatório e a ser incluída no orçamento público, mas sim dívida entre um particular e um estabelecimento bancário, à base de um contrato de empréstimo garantido por nota promissória. - O tema não é novo nesta C. 2ª Turma, que já o apreciou ao ensejo do julgamento do Ag. Reg. no AI 112.124 - 6 (sessão do dia 12 de agosto do ano p. findo - DJ de 12.09.1986, Ementários nº 1.432-4), Relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO que, após se reportar ao precedente no RE 75.646 (RTJ 66/305) - e que foi, aliás, mencionado pelo ora recorrente, sem que pudesse ser aproveitado para prova da divergência - veio a declarar: No presente caso, a instância ordinária nada mais fez do que respeitar o princípio da autonomia do contrato que estabelecia a correção monetária para as respectivas promissórias. - E a ementa do respectivo acórdão assim veio a ficar enunciada: "Notas promissórias expressas em ORTN's e sujeita a correção monetária, mediante consenso das partes obrigações de pagar em Cruzeiros. Recurso extraordinário inadmitido. Não caracteriza, na espécie, negativa de vigência à lei, nem dissenso interpretativo. Agravo regimental improvido". Ac. de 27.11.1987 Arquivo do STF - DJ 29.04.88 - Ementário nº 1.499 - 2 Arquivo do EMFOR - STF/351 EMFOR 492
Ementa
Não desnatura a nota promissória, o fato de a quantia nela inserida ter o seu correspondente em ORTN's, para que à base do valor de tais Obrigações ser efetuada a liquidação de débito, na época prefixada. O que ocorre é que a importância indicada na cambial terá apenas o seu valor atualizado, mediante correção monetária, cujo índice é obtido mediante aquelas obrigações.
Nota da redação
RTJ
