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RE 80.240, j. 04/02/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 80.240. Julgado em 4 fev. 1983.

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Acórdão · 03/02/1983

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

PROTEÇÃO DO SEGURADO QUANTO AOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS

Recurso
RE 80.240
Tribunal

Resumo do acórdão

- Têm inteira razão os recorrentes. - O seguro é de responsabilidade civil e, portanto, o segurado é o terceiro acidentado. Pela tese sustentada pelo C. Tribunal "a quo" não haveria responsabilidade do causador do dano, de vez que a seguradora da vítima é que arcaria com os prejuízos pelo acidente. - Como doutrina "MAZEAUD et MAZEAUD" (in "Traité Théorique et Pratique de la Responsabilité Civile", vol. III, pág. 770, vi 26.46) lembrado pelo ilustre Ministro CORDEIRO GUERRA, ao ensejo do seu voto no RE 80.240 - PR (2ª Turma), o seguro de responsabilidade civil é "contrato pelo qual uma pessoa, o segurador, se obriga a garantir a outra pessoa, o segurado, contra as consequências pecuniárias das reclamações de terceiros, para os quais o mesmo segundo venha a incorrer em responsabilidade civil" (RTJ, 73/979). - Inúmeros têm sido os julgados desta Corte na sustentação de que o seguro obrigatório não tem em mira a proteção do segurado com relação aos danos causados a terceiros. Nesse sentido: RE nº 76.329 (in RTJ, 66/927); RE nº 80.043, sessão de 22-11-74; RE nº 77.122 - MG, de 19-11-74; RE nº 80.239 (in RTJ, 73/974); RE nº 84.464 (RTJ, 98/738). Neste último, assinalou com propriedade o Ministro ANTONIO NEDER, Relator, que: "... o seguro de responsabilidade civil dos proprietários de veículos foi instituído para que o segurador indenize, não evidentemente o segurado, e sim as pessoas que tenham o direito de cobrar do segurado a indenização pelos danos pessoais que haja produzido". - E a seguir: "A obrigação do segurador é a de indenizar aquele que tenha o direito de receber indenização do segurado e não o de indenizar a este último a quantia correspondente ao dano que produ ziu em sua própria pessoa, visto que o seguro agora questionado não é seguro de vida, nem de acidente pessoal" (RTJ, 72/634). - Decidindo de modo diverso, sem dúvida o v. acórdão feriu o disposto no Decreto-lei nº 73/68, art. 20, "b" e demais preceitos invocados. - O recorrente, no seu apelo excepcional, indica acórdãos divergentes. Em relação ao acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo encontra-se devidamente demonstrado o dissídio. - Pelo exposto, conheço do recurso com base nas letras "a" e "d" do permissivo constitucional e lhe dou provimento para julgar procedente a ação, restabelecendo-se, em consequência, a r. sentença de 1º grau. - É o meu voto. Julgado em 04-02-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 170 EMFOR 428

Ementa

O seguro obrigatório para cobrir o risco de acidentes de trânsito tem por objetivo a proteção do segurado, não com relação aos danos por ele mesmo sofridos, mas sim quanto aos causados a terceiros.

Nota da redação

RTJ