CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
AÇÃO CONTESTADA POR ESTADO MEMBRO E A UNIÃO FEDERAL — SE TORNA COMPETENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- É inegável o acerto do parecer. Nesta demanda, o Estado de São Paulo e a União figuram como litisconsortes passivos; não litigam entre si, mas ambos contra os autores da ação de usucapião, embora invocando direitos que podem conflitar, que, todavia, não serão decididos na presente causa. Vitorioso que seja qualquer deles, isto é, tanto a União quanto o Estado, o resultado será o mesmo - a improcedência da ação de usucapião. Noutra lide, esta, sim, entre os dois mencionados contestantes, é que poderá ser decidido a respeito dos direitos deles, que, por ora, não conflitam, pois a União figura no feito apenas como o confrontante, ao passo que o Estado se diz proprietário das terras usucapiendas. - Aliás, na Ação Cível Originária nº 295-8, também proveniente de São Paulo, o Plenário, apreciando hipótese análoga, decidiu, em acórdão unânime, do qual foi Relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, in "verbis": "Ementa: Usucapião. Competência. Em ação de usucapião proposta por particular, ainda quando figurem, como réu, Estado-membro e a União Federal, não se apresenta, entre estes, causa ou conflito a que alude o artigo 119, I, 'd', da Constituição Federal, razão por que é o STF incompetente para, originariamente, processar e julgar ação de usucapião. Precedente do STF (ação cível originária 266). Deu-se pela incompetência da Corte, determinando-se a restituição dos autos à Vara Federal de que provieram." - Ante o exposto e pelos fundamentos do parecer, dou pela incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a presente ação e determino a restituição dos autos ao Juízo Federal de onde provieram. Julgado em 18-05-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 20 EMFOR 428
Ementa
Em ação de usucapião proposta por particular, ainda que contestada por Estado-membro e a União Federal, não se configura entre estes causa ou conflito a que alude o artigo 119, I, "d", da Constituição da República, razão por que o Supremo Tribunal Federal é incompetente para, originariamente, processar e julgar a ação de usucapião. (Precedentes: ACORs nºs 266 e 295).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
