CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
A PARTIR DE QUE MOMENTO SE TORNA OBRIGATÓRIO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Dispõe o art. 518 do CPC que, interposta apelação, entre outras coisas, o juiz determinará a remessa dos autos ao contador, para feitura da conta de custas, de que será o apelante intimado para pagamento, agora nos termos do art. 519 do mesmo Código. - Em alguns Estados, como o de São Paulo, não há necessidade de realização de contas, posto que o quantum das custas é tarifado em decreto acoplado ao Dec. lei 203/70, o denominado "Regimento de Custas". - Entretanto, a praxe é a de que o despacho que receba o apelo divulga, através de intimação, a importância a ser paga (RT 476/152 e 486/81), para que não pairem dúvidas. Isso, aliás, é referendado pelo Provimento 4/76 da Corregedoria Geral da Justiça. - E o STF, em v. acórdão citado na inicial deste recurso, já decidiu que "nada importa que o Regimento de Custas local adote o sistema que torna de antemão conhecido o montante do preparo sem a conta. E não importa porque a feitura da conta é determinada pelo Código de Processo Civil, que prevalece, é claro, sobre o Regimento de Custas" (RTJ 89/967). O importante é que, mesmo dispensadas as contas, a parte apelante seja intimada da quantia a ser paga. O preparo só então se torna obrigatório, no prazo da lei. - No caso, o Magistrado, em recebendo apelação da agravante, despachou: "recebo o recurso de fls., em seus regulares efeitos. Preparados conclusos" (fls.). Como se obse rva, não houve determinação para feitura de contas, realmente dispensáveis, mas também não se intimou a apelante da quantia a ser paga. Consequentemente, deixou-se de observar o ditame legal e a praxe mínima aconselhada pela jurisprudência e pela determinação administrativa que os advogados das partes tem direito de esperar cumprida. - Por tais motivos, dão provimento ao agravo para restituição à agravante do prazo para efetuar o preparo de sua apelação. Julgado em 05-08-1982 Revista dos Tribunais. Novembro, 1982. - Vol. 565 - Pág. 85 EMFOR 427
Ementa
Inteligência do artigo 519 do Código de Processo Civil. - Dispõe o art. 518 do Código de Processo Civil que, interposta apelação, entre outras coisas, o juiz determinará a remessa dos autos ao contador, para feitura da conta de custas, de que será o apelante intimado, para pagamento, agora nos termos do artigo 519 do mesmo diploma legal. - O importante é que, mesmo dispensadas as contas, a parte apelante seja intimada da quantia a ser paga. - O preparo só então se torna obrigatório, no prazo da lei.
Nota da redação
RT
