CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
PRAZO DE DEZ DIAS — INOBSERVÂNCIA DA MEDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
... Em execução por aluguéis, procedeu-se ao arresto de bens dos devedores, estes não localizados pelo oficial de justiça. Intimado do aresto em 21-11-81, o credor requereu a citação por edital, executados somente em 05-04-82, ou seja, após quatro meses e meio (...). Dai, então, a decisão do Magistrado, "verbis": "Indefiro o pedido de fls., eis que intempestivo. É que compete ao credor, nos termos do art. 654 do CPC, requerer a citação por edital do devedor, no prazo de 10 dias" (...). - Agravou o exequente, argumentando não haver na legislação processual qualquer cominação para o caso de não ser requerida a citação naquele prazo. - Diz o art. 654, do CPC: "Compete ao credor, dentro de 10 dias, contados da data em que foi Intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor..." - Ensina JOSÉ FREDERICO MARQUES: "Cumpre, portanto, ao escrivão do processo intimar do arresto ao credor. Da data dessa intimação corre O decêndio mencionado no art. 654. E se o credor, nesse prazo, nada requerer, o arresto fica sem efeito". - E acrescenta: "Se a lei marca 10 dias para o credor pedir a citação por edital, claro que está impondo um ônus processual. Descumprido este, o arresto, que é medida de exceção, não pode subsistir" (Manual de Direito Processual Civil, vol. IV/144, Saraiva, 1976). - Diz, por outro lado, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "... em se tratando de medida excepcional e provisória a duração do arresto, em qualquer caso, estará subordinada a citação do devedor no prazo legal. Descumprido o disposto no art. 654, o arresto ficará sem efeito" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV/370, e 371, Forense. - PONTES DE MIRANDA, com a precisão de sempre, esclarece: "Se o credor, dentro dos 10 dias, deixa de requerer a citação por edital, o arresto não permanece, nem pode ser, portanto, obstáculo a penhora por outro crédito, porque a eficácia cautelar dependia de requerimento de credor e da citação por edital, uma vez que o seu fim fora a conversão e penhora" (Comentários ao Código de Processo Civil, t. X/224, Forense, 1976). - O arresto, como já foi dito, é medida de exceção e não pode permanecer à indefinida espera de providências do credor, não configurando justa causa a omissão do agravante, que procurou justificá-la com a possibilidade de celebrar acordo com os devedores. - Assim, decorridos 10 dias, ocorreu automaticamente a preclusão temporal, em face da inércia do recorrente, no caso, face da inércia do recorrente, no caso, indesculpável o arresto é medida cautelar de vida efêmera, destinando-se a converter em penhora tão logo ocorra a citação executiva (cf. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ob. cit., p. 369). - À vista do exposto, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 31-08-1982 Revista dos Tribunais. Novembro. 1982 - Vol. 565 - Pág. 147 EMFOR 427
Ementa
O arresto, medida provisória e excepcional, não pode subsistir se o credor, dentro de decêndio previsto no artigo 654 do Código de Processo Civil, deixa de requerer a citação por edital do devedor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
