CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
DEMORA — FATO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE - DECADÊNCIA REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o acórdão recorrido... sustentou que: "Esgotado "in albis" o prazo do artigo 219 parágrafo 2º do Código de Processo Civil, e não tendo o autor requerido, no quinquídio subsequente, a respectiva prorrogação, não se antecipa o efeito obstativo da consumação da decadência. A citação posteriormente realizada só evita essa consequência caso ainda sobrevenha dentro do prazo decadencial. Aplicabilidade desses princípios à ação rescisória. - Ao contrário, o voto vencido ... não acolheu a preliminar de decadência quanto ao embargado ... pois entendeu que ocorreu o efeito interruptivo do prazo decadencial pela citação, por ter sido ela promovida no prazo legal de dez dias, não importando que sua efetivação fosse posterior. Considerou, ainda, inexistir, na espécie, litisconsórcio unitário, esclarecendo que o disposto no parágrafo 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil só teria aplicação quando, promovida pela primeira vez a citação com expedição do mandado ou dos editais, o Réu não haja sido citado. - Houve embargos de declaração rejeitados (...). - Manifestados os embargos pelo Estado (...). - Após a impugnação (...), no parecer ..., o eminente Dr. Procurador opinou no sentido de serem recebidos os embargos, nos termos do voto vencido. - Na espécie, devem ser recebidos os embargos, nos termos do voto vencido..., que bem interpretou o parágrafo 2º do artigo 219 do Código de Processo Civil. Nesse sentido esclareceu PONTES DE MIRANDA: - A diligência do interessado é que tem de ser inexcetuada para que a ci tação se dê dentro do prazo. Se tal diligência não faltou, se a não realização da citação se fez a despeito de todos os esforços do interessado, que em nenhum momento foi culpado da falta de promoção, o despacho não perde a eficácia se só após o prazo se deu a citação. Dentro do prazo, qualquer citação basta, ainda que o único ato do interessado tenha sido o despacho da petição. Se o tempo todo foi coberto pela diligência do interessado, não se pode interpretar o artigo 219, parágrafo 2º lendo-se "promover" como se lá estivesse "realizar" ou "efetuar" (PONTES DE MIRANDA, Comentários, Tomo III, Rio de Janeiro, Forense, 1973, 245). - No mesmo sentido decidiu a Seção Cível nos Embargos Infringentes na ação rescisória nº 149, tendo sido relator o eminente e saudoso Desembargador RONALD DE SOUZA, que sustentou: "Ainda que se admita, em tese, a aplicação do artigo 219, parágrafo 29 do Código de Processo Civil, à ação rescisória, o fato é que, segundo melhor entendimento jurisprudencial, se o autor ajuizou a ação antes do término do prazo decadencial, pagou o preparo, obteve a distribuição e o despacho determinando a citação do réu que ocorreu ou deixou de ocorrer depois, não pode ser imputado a ele, sob pena de restringir-se o prazo legal para a propositura da ação". - Pelo exposto, acordam os Juizes da Seção Cível, por maioria ele votos, em receber os embargos... Julgado, em 16-08-1982 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR GRACCHO AURÉLIO: - Fiquei vencido, porque sempre entendi que, enquanto não for revogado o § 3º do art. 219 do Código de Processo, o prazo decadencial só seria prorrogado se a parte houvesse requerido a dilatação do quinquídio a que se refere o aludido dispositivo legal. - A lei é clara e não deve deixar de ser aplicada pelo simples fato de não ser, ao ver de alguns, equitativa. - A jurisprudência, embora oscilante, vai paulatinamente nesse sentido (rescisórios 150, 210 do E. 4º Grupo; Rev ista de Jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, vol. 90. pág. 237), seguindo as pegadas da doutrina (ARAGÃO, Código, II, pág. 199, nº 230). IDEM VENCIDOS OS DESEMBARGADORES PAULO DOURADO DE GUSMÃO, BASILEU RIBEIRO FILHO, GOULART PIRES, CLÁUDIO LIMA, JORGE LORETTI, JESSYR FONTE, PECEGUEIRO DO AMARAL e SERGIO MARIANO. N. da R.: Ver t. PRESCRIÇÃO, st. INTERRUPÇÃO Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.233 EMFOR 427
Ementa
Em face do artigo 219, § 2º do Código de Processo Civil, se o autor ajuizou a ação rescisória antes do término do prazo decadencial, pagou o preparo, obteve a distribuição e o despacho determinando a citação do réu, o que ocorreu ou deixou de ocorrer depois, não pode ser a ele imputado, sob pena de restringir-se o prazo legal para a propositura da ação.
