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SENTENÇA NELE PROFERIDA - SE CABE, j. 30/11/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 nov. 1983.

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Acórdão · 29/11/1983

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO PRELIMINAR DE VERIFICAÇÃO DE CONTAS — SENTENÇA NELE PROFERIDA - SE CABE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A razão está, "data venia", com a ilustrada maioria da E. Câmara, O art. 1º, § 1º, inciso IV, fine, do Dec.-lei nº 7.661, de 21-06-1945, exclui em termos expressos a recorribilidade da sentença que, em procedimento preparatório, julga verificadas as contas, a fim de legitimar o requerente a pedir a decretação da falência. Objetiva-se que tal dispositivo só incide na hipótese de ter-se procedido ao exame pericial, enquanto, na espécie, o Juízo a "quo" decidiu com base na recusa da requerida em exibir livros. O argumento, "data venia", funda-se, em interpretação estritamente literal do texto. Na verdade, o órgão judicial nunca julga por sentença "o exame", conforme diz a lei com manifesta improbidade técnica. O que se julga, é o pedido de verificação de contas - ou à luz do exame pericial, ou à luz da recusa em exibir livros, à qual o art. 19, § 1º, nº III, atribui em termos expressos o valor de prova contra a requerida. Neste caso, como naquele, a sentença é irrecorrível. - Não vale invocar, em sentido contrário, a norma do art. 513 do Código de Processo Civil, segundo a qual "da sentença caberá apelação". Essa é uma regra geral, que cede diante de regra especial consagradora de diferente disciplina. As normas codificadas sem dúvida se aplicam, em principio, a todos os processos de natureza civil, inclusive aos regidos por leis extravagantes, mas em caráter subsidiário, desde que o ponto não esteja disciplinado de maneira diversa no diploma específico. A regra geral cede diante da especial, como acontece, aliás, no seio do próprio Código, onde há dispositivos que afastam a possibilidade de interpor-se apelação contra certas sentenças. v. g. a que julga a justificação (art. 865, fine). - A tese esposada pelo V. Acórdão ... tem por si, de resto, o apoio de abundante jurisprudência. Nas fls. ..., vêem-se cópias de sete julgados deste E. Tribunal de Justiça, todos no sentido do descabimento da apelação em procedimento de verificação de contas. Conforme esclarece a doutrina, inexiste prejuízo irreparável para o vencido, pois se lhe abrirá ampla oportunidade de defesa na resposta ao requerimento de falência, e bem assim, eventualmente, por ocasião da verificação de créditos no processo falimentar. Julgado em 30-11-1983 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO ASSUMPÇÃO: - Votei pelo recebimento dos embargos. - Sem que seja necessário indagar-se sobre a constitucionalidade do disposto no art. 1º, § 1º, IV, "in fine", da Lei Falimentar, ao negar recurso da sentença que julga o exame pericial de livros comerciais para os efeitos constantes do citado § 1º, o fato é que esta não é propriamente a hipótese, visto que a sentença não julgou o exame feito pelos peritos, mas, muito pelo contrário, deu como liquidada a obrigação, em face de recusa à exibição dos livros que deveriam ser periciados (...), não obstante a justificativa da requerida, ora embargante. - Nestas condições, recebi os embargos, entendendo cabível a apelação, eis que a regra é a do cabimento do recurso, não comportando as exceções aplicação analógica ou mesmo extensiva. Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.235 EMFOR 427

Ementa

Não cabe apelação contra a sentença proferida no procedimento preliminar de verificação de contas, de que trata o artigo 1º, § 1º do Dec.-lei nº 7.661 de 21-06-1945.