CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
REFORMA DE DECISÃO DE MENOR HIERARQUIA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE — INÍCIO DE CONTAGEM - SE OCORRE TAMBÉM NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO
- Recurso
- RE 90.775
- Tribunal
- TFR
- Relator
- A Respectiva
Resumo do acórdão
- Inicialmente cabe dizer que o recorrente juntou cópias xerox de três acórdãos da 1ª Turma deste Tribunal nos RREE nº 80.256 - SP (julgamento de 10-12-74); 79.072 - SP e 76.630 - SP, favoráveis ao ponto de vista que defende. Do primeiro, leio o voto do Sr. Ministro DJACI FALCÃO, então integrando a Primeira Turma, e que bem explicita as razões favoráveis ao contribuinte (lê). - Meu ponto de vista, porém, discrepa do externado nos acórdãos citados, harmonizando-se com o do acórdão ora recorrido. A matéria não me é estranha, pois já tive oportunidade de examiná-la - por mais de uma vez - no acórdão do AMS nº 84.317 (julgamento de 08-10-79), daquele Tribunal, e de que fui Relator. A Respectiva ementa assim ficou enunciada: " Tributário. Correção monetária. Juros. Reforma no Judiciário, de decisão de grau inferior favorável ao contribuinte. A regra do art. 15, § 1º, da Lei nº 4.862/65, segundo a qual os juros e correção monetária dos débitos fiscais só são devidos a partir da decisão administrativa que reforma outra de menor hierarquia se deve a que somente com aquela é que se constitui o crédito tributário. O mesmo não acontece no âmbito do Judiciário, pois ai não ocorre constituição de tal crédito; ou ele é anulado ou mantido, mas já preexistia. Jurisprudência firme no TFR e agora já acolhida no STF: RE 90.775 - Relator: o Ministro MOREIRA ALVES" (DJ de 25-09-79 - pág. 7.229). - Cabe ressaltar q ue o Supremo Tribunal Federal posteriormente àqueles julgamentos inicialmente referidos, todos de sua C. 1ª Turma, veio a decidir em sentido diverso, como, por exemplo, no RE nº 90.775 (in RTJ nº 94/841), pelo seu Plenário, mencionado no voto que proferi no aludido AMS nº 84.317, do TFR, cabendo anotar que já antes, no RE 87.551 - SP, igualmente o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidira no mesmo sentido. Aliás, a matéria foi levada ao Plenário por proposta do Sr. Ministro MOREIRA ALVES, apenas, quedando vencidos neste último julgamento os Srs. Ministros CUNHA PEIXOTO e DJACI FALCÃO e naquele outro a decisão foi unânime. - Posteriormente, e exatamente em face do julgamento no RE nº 87.551 a C. 1ª Turma desta Corte veio a decidir no mesmo sentido (RE nº 92.155-9 - SP, in DJ de 21-03-80). - Pelo exposto, e anotando que o extraordinário foi interposto apenas com fundamento na letra a do permissivo constitucional, e com base na Súmula nº 400 (*) - STF, não conheço do recurso, por entender que o r. acórdão deu à lide sua correta solução, como aliás, veio a reconhecer a expressiva maioria desta Corte, em decisão Plenária. - É o meu voto. Julgado em 19-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência Junho, 1983 - Vol. 104 Pág. 1.110 (*) "Decisão que deu razoável interpretação a lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a", do art. 101, III, da Constituição Federal." ("EMENTÁRIO FORENSE" Nº 191. t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA A LEI FEDERAL). EMFOR 427
Ementa
A regra do artigo 15, § 1º, da Lei nº 4.862/65, segundo a qual os juros e correção monetária dos débitos fiscais só são devidos a partir da decisão administrativa que reforma outra de menor hierarquia se deve a que somente com aquela é que se constitui o crédito tributário. - O mesmo não acontece no âmbito do Judiciário pois aí não ocorre constituição de tal crédito: ou ele é anulado ou mantido, pois preexistente. (Precedentes: RE 90.775 (DJ de 25-09-79) e RE 92.155 (DJ de 21-03-80).
Nota da redação
RTJ
