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Mandado de segurança ., SE É LEGÍTIMA - ÓBICE PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, j. 24/09/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de segurança .. Julgado em 24 set. 1982.

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Acórdão · 23/09/1982

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

INCIDÊNCIA — SE É LEGÍTIMA - ÓBICE PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Ouvida a douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da doutora EDYLCÉA TAVARES NOGUEIRA DE PAULA, aprovado pelo Doutor MAURO LEITE SOARES, DD. Sub-Procurador-Geral, assim se manifestou, "verbis" I. Dos Fatos J.P.G., firma individual, impetrou o presente Mandado de Segurança contra o agente arrecadador E.D.F. do Estado de Goiás para impedir a cobrança de ICM nas hipóteses de confecção de notas fiscais, talões, cartões, etc. S.Exa., o Juiz "a quo", concedeu a segurança, decisão esta modificada pelo Tribunal, que entendeu: "Mandado de segurança. Conforme tem decidido este Tribunal, "não se concede a segurança, se o impetrante não prova de modo indiscutível, o fato constitutivo de seu direito de só estar sujeito ao ISS, ou seja, exclusiva prestação de serviços de composição gráfica". Remessa oficial provida. Inconformada recorre extraordinariamente a impetrante, com fundamento no art. 119, Inciso III, alínea a da Constituição Federal determinada a subida do apelo no Agravo de Instrumento anexo. II. Do Direito A recorrente não demonstrou "quantum satis" a situação de fato a ensejar a cobrança apenas do ISSON pela Fazenda Estadual, descarte, não caracterizando seu direito líquido e certo, como bem esclarecido no acórdão impugnado. - Para reexame de prova, incabível é o apelo extremo, pelo que incide a Súmula 279. - Não prequestionada a ofensa à Constituição ora arguida, torna também o recurso incabível pela incidência das Súmulas 282 e 356. - Pelo não conhecimento. - É o relatório. DO VOTO - A controvérsia está amplamente debatida nesta Suprema Corte, tendo-se pacificado a jurisprudência no sentido de que não é devido Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM, mas sim Imposto Sobre Serviços - ISS, nos serviços de composição gráfica (feitura e impressão de notas fiscais, fichas, talões, etc.) (RE nº 92.927 - SP; RE nº 94.375 - DF; RE nº 94.498 - RJ - RTJ, 99/817, 100/909 e 100/1369, respectivamente). - Todavia, no caso em tela, o conhecimento e possível provimento do presente recurso extraordinário encontram óbice nos verbetes 279, 282 e 356, porque em tal recurso descabe o exame de prova, e, por outro lado, o recorrente não prequestionou a ofensa à Constituição, no momento próprio. - Isto posto, não conheço do recurso. Julgado em 24-09-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1983 - Vol. 104 - Pág. 1.222 (*) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA). (**) "É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). (***) "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). EMFOR 427

Ementa

Embora esteja pacificada a jurisprudência de que não é devido Imposto sobre Circulação de Mercadorias, mas, sim, Imposto Sobre Serviços, nos serviços de composição gráfica, o conhecimento e possível provimento do recurso extraordinário encontram óbices nos verbetes ns. 279 (*), 282 (**) e 356 (***) porque em tal recurso descabe o exame de prova.

Nota da redação

RTJ