CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
REVOGAÇÃO — CONCESSÃO EM CONVÊNIO INTERESTADUAL - SE DEPENDE DE LEI
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O fulcro da controvérsia diz com o principio da legalidade tributária, a saber, se a revogação de isenção consequente à decisão constante de convênio interestadual que modificou o anterior, onde assentavam as inscrições do ICM ora discutidas, exige lei formal para legitimar-se. - O entendimento prevalente a que se ajusta a venerável decisão recorrida, é o de que a disciplina das isenções do ICM se regula primordialmente pelo disposto no art. 23, § 6º, da Constituição, segundo o qual elas serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar. Ora, cessada por convênio a isenção, esta que tem em nosso sistema a natureza de exclusão do crédito Tributário, sem afetar, portanto, a pre-existente incidência da norma impositiva, que subjaz, segue-se que a mesma norma, livre então daquele óbice isencional, retoma a plenitude de sua eficácia como fonte de obrigação tributária, ao crivo da ocorrência do fato gerador nela descrito. Condição indispensável para que se opere a revogação da isenção é tão somente a ratificação, pelo Estado, do convênio interestadual que assim determina, mas essa ratificação não tem a natureza de lei instituidora do tributo; e se verifica por simples decreto. como está dito no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 1975. - Tem-se, portanto, que o venerável acórdão recorrido, ao admitir a eficácia da revogação da isenção do ICM, por via do ato do Poder Executivo não envolveu contrariedade as normas constitucionais e legais invocados pelo Recorrente, todas pertinentes ao principio da legalidade tributária, ou seja, à exigência de lei para a instituição ou aumento de tributo. Inviável, assim, o recurso pela letra "a", também o é pelo letra "d", pois descumpridos os cânones regimentais pertinentes e a Súmula 291 (*). - Não conheço, portanto, do recurso. Julgado em 19-4-1983 Revista Trimestral de .Jurisprudência. Setembro, 1983 - Vol. 105 - Pág. 1307. (*) "No recurso extraordinário pela letra "d" do artigo 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de Jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195. t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA...). EMFOR 427
Ementa
A revogação de isenção do ICM concedida em convênio interestadual, resultante de ato posterior da mesma natureza, independe de lei formal para legitimar-se, mas tão somente de ratificação do convênio revocatório pelo Estado, mediante decreto (Lei Complementar nº 24/75, art. 4º).
