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Ag. Inst. 80.985, ATIVIDADE CONJUNTA E INDISCRIMINADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FORMA PESSOAL DE TRABALHO - TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL, j. 19/04/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ag. Inst. 80.985. Julgado em 19 abr. 1983.

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Acórdão · 18/04/1983

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

TRABALHO PROFISSIONAL — ATIVIDADE CONJUNTA E INDISCRIMINADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FORMA PESSOAL DE TRABALHO - TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL

Recurso
Ag. Inst. 80.985
Tribunal

Resumo do acórdão

- A circunstância é destacada pelo eminente Relator, Desembargador ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, nesse tópico de seu douto voto: "Vê-se claramente, pelo número de auxiliares e pela sua qualificação e instrução, que a responsabilidade técnica pertence aos profissionais habilitados, mas que grande parte dos trabalhos inerentes a um escritório de contabilidade estará sendo desempenhado de fato pelo pessoal auxiliar de nível mais elevado culturalmente. Em Suma, a atividade tornou-se empresarial, descabendo a imposição tributária sob a modalidade menos onerosa, que beneficia apenas os contribuintes prestadores de trabalho pessoal. Em última análise, aliás, a dificuldade em determinar até que ponto, e em que limites, ocorre a prestação de trabalho a nível pessoal, tornar-se-ia questão de fato, impeditiva do uso de mandado de segurança, e ao juiz impende dirimir apenas questões de direito". - Entendo que é aceitável esse pressuposto dado pelo acórdão, face à análise dos fatos irrevisíveis nesta instância de haver a sociedade assumido uma forma empresarial, em que não mais prevalece o aspecto da prestação do serviço pelo profissional, individualmente considerado, embora em nome da sociedade, senão a atividade conjunta e indiscriminada do elemento empresarial na prestação do serviço típico. - Se a atividade assume essa característica empresarial não se qualifica, então, como prestação de serviço sob a forma do trabalho pessoal, mesmo ao nível de sociedade profissional, não se beneficia, por conseguinte, do tratamento favorecido, ou seja, mediante cobrança do imposto calculado à base de alíquota fixas ou variáveis, nos termos do art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406, incorrendo no tratamento genérico conferido às empresas prestadoras, de serviço. - Ora, esse entendimento é razoável, como se vê de julgado da Egrégia Segunda Turma, no Ag. Inst. 80.985, Relator o eminente Ministro DECIO MIRANDA, onde está ementado que "empresa de grande porte, em que os trabalhos resultantes são de produção promíscua ou indistinta, sem característica de trabalho pessoal não tem direito à tributação pela modalidade privilegiada..." (RTJ 97/246). - Pretende-se que o acórdão recorrido estaria em contradição com o julgado desta Turma no RE 88.210. Relator o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, transcrevendo-se trecho que se pretende significativo. Entretanto, a substância desse paradigma está em assegurar o imposto privilegiado ao escritório pessoal de contabilista, mesmo que recrute auxiliares pois o mais que pode acontecer é que, sendo esses auxiliares igualmente profissionais, ocorreria múltipla incidência, como se dá na sociedade (RTJ 91/620). - Também dissimile do acórdão recorrido é o julgado da Primeira Turma no RE 91.715, de que Relator o eminente Ministro THOMPSON FLORES, eis que versa matéria de todo diversa (JSTF - LEX - 22/194). - Esses, como os demais acórdãos paradigmas, emanados de Tribunais Estaduais, não estão submetidos à disciplina pertinente, regimental e sumular, para a demonstração do dissídio. - Pelo exposto, não conheço do recurso. Julgado em 19-04-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1983 - Vol. 105 - Pág. 1.292 EMFOR 427

Ementa

Desde que a prestação do serviço assuma forma empresarial, pela atividade conjunta e indiscriminada de seus elementos na realização do serviço típico, descaracterizada está a forma pessoal do trabalho profissional, sem que caiba, portanto, o tratamento favorecido do § 3º c/c § 1º do art. 9º do Decreto-lei nº 406.

Nota da redação

RTJ