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agravo de instrumento 219, MEIO LEGAL DE AFERIR O VALOR FISCAL OU FUNDIÁRIO, j. 27/10/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento 219. Julgado em 27 out. 1983.

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Acórdão · 26/10/1983

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

FALTA DE CADASTRAMENTO — MEIO LEGAL DE AFERIR O VALOR FISCAL OU FUNDIÁRIO

Recurso
agravo de instrumento 219
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No inventário... foi descrito o imóvel constituído de um lote.., e a viúva e os herdeiros, mediante recibo particular cederam os direitos hereditários a B. dos S. - No mesmo inventário ao bem descrito foi atribuído um valor (...), que foi objeto de impugnação tempestiva pelo Estado, ora agravado, seguido de requerimento de avaliação judicial (...). - Indeferiu o dr. juiz o pedido sob o fundamento, de que "Não concordando o Fazenda com o valor atribuído aos bens nas primeiras declarações, deve declinar o quantitativo que considera correto, para que sobre ele se manifestem os interessados" (.,,). - Agravou de instrumento o Estado do Rio de Janeiro alegando não possuir cadastro imobiliário. No antigo Estado da Guanabara a solução era simples porque, sendo Estado-Município, dispunha de cadastro. A solução é, no seu entender, a avaliação judicial, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. - Não contraminutou o Espólio agravado. - Manteve o dr. Juiz a decisão agravada, frisando que a Fazenda ao impugnar o valor deve declará-lo, nos termos do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, pois na hipótese de ser aceito pelos herdeiros não se fará a avaliação. O Código visou simplificar o processo de inventário (...). - O dr. Procurador da Justiça (...) opina pelo provimento do agravo. A dispensa da avaliação ocorre quando as provas permitem a verificação dos valores dos bens inventariados. - Não dispondo o Estudo de cadastramento, a avaliação judicial parece, "data venia", a solução legal, nos termos dos artigos 1.003 e 1.007 do Código de Processo Civil. - A regra do artigo 1.008, invocada nos despachos agravado e no que manteve a decisão, não se aplica ao caso. A Fazenda impugnou o valor e pediu a avaliação, por não dispor de cadastro e não ter como aferi-lo. - Na Revista dos Tribunais, volume 513/263, está um acórdão do Desembargador FONSECA PASSOS, no agravo de instrumento nº 219 da 3ª Câmara Civil, datado de 27-11-1975, bem equacionou o problema: "Tratando-se de apuração do valor do bem para efeito de pagamento do imposto "causa mortis", a Fazenda não está jungida ao valor que consta do seu cadastro. A lei processual civil admite que a Fazenda impugne o valor indicado nas primeiras declarações do inventariante e requeira a avaliação...". - O critério de uma avaliação pelo Lançamento fiscal, isto é, pelo valor fundiário é relativo. Trata-se de critério legal para beneficiar o contribuinte na lição de ALIOMAR BALEEIRO, porque o valor fundiário do bem é inferior ao valor venal (in Direito Tributário Brasileiro, página 143). - De qualquer forma, se a Fazenda Pública declara não poder concordar com o valor atribuído ao bem inventariado, sequer ousando fazer uma estimativa, para o efeito de submetê-la aos herdeiros, não se pode negar-lhe o direito da avaliação judicial. - Dá-se, pois, provimento ao agravo para determinar a avaliação. Julgado em 27-10-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.237 EMFOR 427

Ementa

Interpretação dos artigos 1.003, 1.007 e 1.008 do Código de Processo Civil. - Quando se procede à avaliação no inventário, não dispondo a Fazenda Estadual de cadastramento de bem no interior do Estado, para aferir de pronto o valor fiscal ou fundiário, ao impugnar o valor atribuído pela inventariante, nas primeiras declarações, pode requerer a avaliação judicial.

Nota da redação

Revista dos Tribunais