CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
QUANDO CABE SEM CONSIDERAÇÃO DO VALOR DOS BENS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de processo sumário de arrolamento instituído pela Lei nº 7.019, de 31-08-82. que alterou as disposições dos artigos 1.031 a 1.038, do Código de Processo Civil. - No caso em exame, a apelada é adjudicatária dos bens deixados pelo finado marido, que não tinha a contemplar descendentes ou ascendentes. - A enfocada lei, na redação que deu ao art. 1.031, conferiu correspondência processual à disposição do art. 1.773, do Código Civil, que faculta partilha amigável quando maiores e capazes forem os herdeiros. É para guardar linha de coerência com o pensamento que a norteou estendeu o tratamento ao "pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único" (§ único). - No arrolamento regido pelo texto revogado a Fazenda Pública (ao contrário do que sucede na hipótese do art. 999), não era "citada" mas tinha tão só "vista" pelo prazo de dez dias (art. 1.033, revogado). Na nova regulação o legislador, deliberadamente, nem mais inclui a "vista" da Fazenda. Sua fiscalizações desloca-se para esfera administrativa, quando lhe for apresentado o título adjudicatório. Certamente por isso o texto novo do art. 1.034 estabelece que "no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas - questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre transmissão da propriedade dos bens do espólio". - A regra "ratione valoris", do art. 1.036, do tex to novo, apanha os casos (provavelmente em maioria) em que há herdeiros incapazes: até 2.000 ORTNs, observar-se-á a forma do arrolamento, acima deste valor, serão atendidas as regras pertinentes ao inventário. Todavia, quando forem maiores e capazes os herdeiros, ou único for o herdeiro, será seguido o processo sumário, sem consideração do valor dos bens do espólio a serem adjudicados ou amigavelmente partilhados. Julgado em 22-11-1983 Arquivo do Ementário Forense. TJ/1.238 N. da R.: V. Também o t. ARROLAMENTO DE BENS EMFOR 427
Ementa
Cabe o processo sumário sem consideração do valor dos bens do espólio (1) se maiores e capazes os herdeiros ou (2) quando houver herdeiro único. - A disposição nova do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, que consagra divisão "ratione valoris", refere-se às hipóteses em que há incapazes entre os herdeiros. - A "vista", que tinha a Fazenda no texto anterior (artigo 1.033), foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para a esfera administrativa.
