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RE 84.844, Rel. CUNHA PEIXOTO, j. 11/11/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 84.844. Relator: CUNHA PEIXOTO. Julgado em 11 nov. 1983.

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Acórdão · 10/11/1983

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

SE PODEM SER ACRESCIDOS SEM OFENSA À COISA JULGADA

Recurso
RE 84.844
Tribunal
Relator
CUNHA PEIXOTO

Resumo do acórdão

- ... Em liquidação, sobre os vencimentos devidos, pediu o impetrante acréscimos de juros e correção monetária, o que foi deferido pelo Relator (...) na forma do parecer do Ilustre Procurador da Justiça (...). - A matéria bem dilucidada no parecer mencionado, que tem, inclusive, respaldo na jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (RE nº 84.844 - SP - 1ª Turma - Relator Ministro CUNHA PEIXOTO - RTJ., vol. 81/234; RE nº 86.717 - RJ, Relator Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE - Vol. 81/137 e RE nº 83.995 - SP - retificação do voto do Ministro LEITÃO DE ABREU - RTJ, vol. 84/564). - Os juros são, pois, devidos a partir da citação e a correção monetária a partir do Decreto nº 86.649, de 25 de novembro de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.899, como pelo próprio impetrante. - A correção monetária pode ser concedida em liquidação de sentença sem ofensa à coisa julgada. Não constitui qualquer acréscimo, mantendo apenas integra a fidúcia da moeda. Julgado em 11-11-1983 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JOSÉ GOMES BEZERRA CÂMARA e CLÁUDIO VIANNA DE LIMA Arquivo do Ementário Forense. TJ/1.239 EMFOR 427

Ementa

Podem ser reconhecidos na liquidação de sentença sem importar em ofensa à coisa julgada, mantendo-se íntegra a fidúcia da moeda, os acréscimos de juros e correção monetária.

Nota da redação

RTJ