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SE O AUTORIZA, j. 21/06/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 jun. 1983.

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Acórdão · 20/06/1983

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

REVELIA DO RÉU — SE O AUTORIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Apela o requerente do Ministério Público de sentença que julgou procedente ação de separação judicial não contestada, alegando que o feito não poderia ter sido julgado antecipadamente, por versar sobre direitos indisponíveis e por não ocorrer o efeito da revelia. - Não procede o apelo. - Nem todas as questões decididas em uma ação de separação judicial referem-se a direitos indisponíveis. - O art. 34, § 2º da Lei nº 6.515/77 estabelece que a separação judicial consensual não será homologada se o Juiz verificar que os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges não estão suficientemente preservados. - Portanto, desde que o casamento tenha mais de dois anos, e que estejam preservados os mencionados interesses, é direito líquido e certo dos cônjuges obterem a homologação de seu pedido de separação judicial. - "Mutatis mutandis", na separação judicial contenciosa referente a casamento com mais de dois anos, os fatos relativos a grande violação dos deveres conjugais podem ser confessados e essa confissão só não implicará na procedência da ação se houver prova nos autos de que os interesses dos filhos ou um dos cônjuges estão sendo fraudados. - Quer dizer, o direito relativo à manutenção da sociedade conjugal com mais de dois anos é disponível. São indisponíveis certos direitos conexos, cuja preservação não pode ser prejudicada pelo término da referida sociedade. - É óbvio que a hipótese da fraude aos interesses dos filhos ou de um dos cônjuges, na separação contenciosa, pode ser imaginada mas, na prática, é de dificílima ocorrência. - No caso dos autos, a ação é movida pela mulhe r que tem a posse do filho do casal e alega ter sido agredida e abandonada pelo marido. O casamento tem mais de dois anos. - Nada justificaria exigir, na autora da ação outra prova dos fatos imputados ao marido além de confissão ficta decorrente da revelia deste. - O julgamento antecipado da lide, impugnado pelo recorrente tem lugar quando não houver necessidade de produzir prova em audiência (C.P.C. art. 330, I). - Sendo revel o réu e não havendo provas determinadas pelo juiz ou requeridas pelo órgão do Ministério Público então em exercício, não havia por que designar audiência de instrução e julgamento. Julgado em 21-06-1983 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR DORESTE BAPTISTA - ... O princípio que rege a espécie é o de que a confissão não constitui prova plena contra o confidente quando importe em perda de direitos irrenunciáveis ou acerca dos quais não tenha o poder de dispor. E, pela mesma razão - escreve JOSÉ ALBERTO DOS REIS -, "não deve a confissão ter força probatória plena quando conduza à aquisição de direitos ou posições jurídicas que não possam constituir-se por vontade das partes". Ou, na letra do vigente Código de Processo Civil Português, "quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter" (art. 488, c). - Cuida-se, pois, de direitos indisponíveis e aquilo de que se não pode dispor, também não pode ser objeto de transação ou de confissão - expressa ou ficta. - As normas que regem o direito de família são "ex natura sua", de ordem pública, isto é, regular relações jurídica não disponíveis, onde vige - aqui como no direito alienígena - o princípio inquisitório (CPC italiano, "Relazione", nº 14). As partes, podem, por mútuo consenso, separar-se, mas, para isso, não se revela a causa da separação. As partes podem acordar sobre o "quantum" da pensão alimentar, mas o credor de alimentos, quando a relação obrigacional resulta do parente sco, não nos pode renunciar. O direito a alimentos pode deixar de ser exercitado mas não pode ser renunciado. - Quando um cônjuge atribui ao outro, como causa de pedir a separação, prática de ato desonroso ou até mesmo capitulável como crime previsto na lei penal, não pode o juiz deixar de pesquisar a verdade real para conformar-se com a verdade formal que resultaria da "ficta confessio" que a não contestação, validamente, conduziria em processo outro sujeito a outro principio, o dispositivo. - Eis por que provia o recurso com louvor ao zelo da ilustre representante do Ministério Público. Arquivo do Ementário Forense TJ/1.240 EMFOR 427

Ementa

Em ação de separação judicial contenciosa, tendo o casamento mais de dois anos, presumem-se verdadeiros os fatos alegados e não contestados relativos a graves violações dos deveres conjugais, podendo-se julgar antecipadamente a lide se ocorrer o efeito da revelia.