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EFEITOS, j. 16/06/1933

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 jun. 1933.

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Acórdão · 15/06/1933

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

GARANTIDOR QUE ASSINA COMO "AVALISTA" A ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA — EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de um contrato de empréstimo bancário concedido pelo embargado ao primeiro embargante com a garantia solidária dos segundo e terceiro embargantes, o que, por certo, deve ter influído na decisão do Banco de liberar o empréstimo. - Pouco importa que essa garantia haja recebido a denominação anômala de "aval", inexistente em nosso direito fora da cártula ou não possa ser havida como fiança, por falta de outorga uxória, o que revela acentuar é que os subscritores do documento de dívida naquela qualidade - e um deles é exatamente o representante legal da mutuária - fizeram-no conscientes do ato praticado, manifestando livremente a vontade de aderirem e se vincularem a obrigação assumida pela mutuante. - Ora, como observa JOÃO EUNÁPIO BORGES, se não se costuma presumir atos gratuitos em direito comercial ("Do Aval, nº 75), os primeiro e segundo embargantes, ao subscreverem como "avalistas" a confissão de dívida fizeram-no concretamente como coobrigados perante a mutuante, respondendo com ela pela integral satisfação da dívida e seus acessórios, sendo inconcebível na praxe comercial e bancária que hajam firmado documento sem conhecimento de seu conteúdo. - Saliente-se que são eles igualmente subscritores da promissória garantidora do contrato de mútuo, onde figuram como avalistas, e a cambial integra o contrato de mútuo juntamente com um penhor mercantil de máquinas, conforme estipula a cláusula 3ª da avença bancária. - PONTES DE MI RANDA leciona que "qualquer declaração, por mais explícita que seja, de constituir aval, se fora do título ou do pedaço que se lhe juntou, pode valer como garantia, se o direito comum lhe atribui existência e eficácia, porém não como aval" e que "no Brasil, posto que não se tenha o aval extraordinário, é possível que, satisfazendo ele a legislação civil ou comercial sobre fiança, ou outra lei sobre garantia real ou pessoal se Interprete como tal, ou se converta. A conversão é, aí, perfeitamente cabível, porque não se está no terreno do direito cambiário" ("Tratado. . . ", 34, § 3.892, ed. 1961) (grifei). - E a posição das assinaturas dos segundo e terceiro embargantes na confissão de dívida, pela lei civil, tivera o sentido induvidoso de firmar uma solidariedade na mesma obrigação com o principal devedor, transformando-os, por vontade própria, em co-devedores concorrendo com aquele pela solução integral da dívida. - Deu-se, pois, a conversão da garantia que elas quiseram pela forma anômala de "avalistas" fora do título cambial, consoante o ensino invocado. - Não há, pois, como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" suscitada pelos segundo e terceiro recorrentes. - ................................................................. - Não há, assim, como prosperar o recurso. - A respeitável sentença, todavia, merece mantida por sua conclusão, eis que inadotáveis se mostram alguns itens de sua motivação, como seja o que considera os segundo e terceiro embargantes avalistas do contrato de mútuo. - Dessa forma, rejeitada a preliminar, denega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença por sua conclusão. Julgado em 16-06-1933 Arquivo do Ementário Forense, TA/446 EMFOR 427

Ementa

Inobstante subscrito o contrato de mútuo na condição de avalistas, o que não é reconhecido pelo nosso direito cambial, subsiste, no entanto, a responsabilidade extracambiária dos signatários daquele documento de dívida, os quais respondem solidariamente com o devedor principal pela satisfação integral do débito como devedores coobrigados, tanto mais que são igualmente avalistas da nota promissória emitida como garantia do empréstimo bancário.