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ESTÁGIO PROBATÓRIO - SE DEVE SER APENAS O FEITO EM UNIVERSIDADE FEDERAL, j. 01/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 dez. 1981.

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Acórdão · 30/11/1981

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

ASSISTENTE — ESTÁGIO PROBATÓRIO - SE DEVE SER APENAS O FEITO EM UNIVERSIDADE FEDERAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A controvérsia foi dirimida tão somente à luz do art. 21 da Lei nº 6.182, de 1974. que estabelece: "Durante o período de 3 (três) anos, a partir da vigência dessa lei, poderão ser aceitos, a critério das instituições interessadas: I - para o provimento de cargos ou empregos do Professor Assistente, inscrições de candidatos que, não dispondo do título de Mestre, contem na data da publicação desta Lei, pelo menos 3 (três) anos de estágio probatório como Auxiliar de Ensino. II - ................................................................ III - .............................................................. - Como se verifica, o inciso I, do art. 21, retro transcrito, permite a admissão ao concurso de Professor Assistente, daquele que tivesse, pelo menos, três anos de estágio probatório como Auxiliar de Ensino, sem fazer nenhuma ressalva. Não é possível ao intérprete estabelecer que este estágio só pode ocorrer em Universidade Federal. A interpretação discriminatória, além do não se coadunar com os princípios de hermenêutica, está divorciada da própria inteligência da lei e da Constituição, que desejam ampliar o campo de convocação para o magistério através do concurso. - Restringir o concurso aos Auxiliares de Ensino da Universidade Federal é tornar, algumas vezes, quase sem concorrentes o concurso. - Dai haver o Ministro DE CIO MIRANDA proclamado, e a nosso ver com inteira razão. "O art. 21 da Lei nº 6.182 de 11 de dezembro de 1974, referido no douto voto de V. Exa. declara que "durante o período de três anos, a partir da vigência desta Lei, poderão ser aceitas, a critério das instituições interessadas, (...) para o provimento de cargos ou empregos de Professor Assistente, inscrições de candidatos que, não dispondo do título de Mestre, contem, na data da publicação desta Lei, pelo menos três anos de estágio probatório como Auxiliar de Ensino". - Certo, esta Lei regula a remuneração do pessoal docente das universidades oficiais, e, assim, o art. 21 se dirige também ao provimento de cargo de Professor Assistente em universidades oficiais. - Quando, porém, o texto se contenta com o estágio probatório como Auxiliar de Ensino, não acrescenta a exigência de que esse estágio tenha ocorrido em estabelecimento oficial. - Nestas condições, em linha de princípio, há de se admitir que o estágio probatório possa ter sido feito em qualquer estabelecimento de ensino, oficial ou reconhecido. Se os estabelecimentos reconhecidos, autorizados, podem expedir diplomas de formação universitária, com efeitos idênticos aos diplomas dos estabelecimentos não oficiais, também outros títulos se poderão originar desses estabelecimentos não oficiais, com efeitos paralelos, senão idênticos, aos expedidos pelos estabelecimentos oficiais. - Não vejo, pois, no texto legal, base para que um estabelecimento oficial restrinja o estágio probatório àquele que tenha sido feito em estabelecimento oficial. Nesse ponto, pois, ouso divergir do eminente Ministro AMARÍLIO BENJAMIN. - Acrescenta, porém, S.Exa., em seu douto voto, que o interessado não teria provado nem mesmo o estágio probatório em estabelecimento particular, ou seja, no caso concreto, na Universidade Católica. - Ocorre, porém, que a Universidade, nas informações do mandado de Segurança, não alu diu a deficiência intrínseca da prova efetuada, não negou que o título de estágio probatório do impetrante tivesse três anos de duração, ou apresentasse outra deficiência capaz de afastá-lo, mesmo que fosse oriundo de estabelecimento oficial. Ficou apenas a impugnação da Universidade na questão da origem do titulo. - Também no recurso da Universidade contra a sentença concessiva de segurança não se apontou, contra o título apresentado pelo impetrante, outro detrimento senão aquele de não se tratar de estágio probatório feito em estabelecimento oficial de ensino. - Não se pode, pois, negar à decisão do Tribunal Federal de Recursos razoabilidade na interpretação do dispositivo apontado como violado. - Por estes motivos, não conheço do recurso. Julgado em 01-12-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1983 - Vol. 104 - Pág. 11.197 EMFOR 427

Ementa

Não é possível, ao intérprete, estabelecer que o estágio probatório como Auxiliar de Ensino, para o efeito da admissão ao concurso de Professor assistente, só pode ocorrer em Universidade Federal. A interpretação discriminatória, além de não se coadunar com os princípios de hermenêutica, está divorciada da própria inteligência da lei e da Constituição, que desejam ampliar o campo de convocação para o magistério através de concurso. (Ementa modificada pelo (EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência