TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
VALOR EXPRESSO NESTAS — SE CARACTERIZA O TÍTULO
- Recurso
- Apelação 899
- Tribunal
- STF
- Relator
- ELMO ARUEIRA
Resumo do acórdão
- ... À validade da estipulação de negócio jurídico que tenha como objeto obrigação pecuniária indexada segundo a variação das ORTN ( Lei nº 6.423/77) impõe uma outra conclusão: a correção monetária baseada nas ORTN não altera nem restringe o curso forçado e o valor legal do cruzeiro não incidindo, assim na proibição expressa do Decreto-lei nº 857/69, os títulos que a adotam ou prevejam. Quer isso dizer, segundo penso, que a <<determinação de quantia>>, exigida pela LUG como requisito essencial das cambias em geral, não significa necessariamente que somente o valor nominal do dinheiro ou da moeda possa constar do título. O nosso sistema de direito se fundamenta presentemente, no pressuposto de que o poder liberatório do cruzeiro não se vincula, forçosamente, ao seu valor nominal, como bem salientou GILBERTO ULHÔA CANTO (<<A correção monetária e o poder liberatório do Cruzeiro>> in <<A Correção Monetária no Direito Brasileiro>>, 1983, pág. 7). <<a lei brasileira admite que a solução de obrigações pecuniárias possa ser estipulada através de mecanismos de quantificação da moeda que não infrinjam os preceitos de ordem pública, ou seja, com amparo da Lei nº 6.423/77, com base nas variações nominais das ORTN. Pode o sacador da letra de câmbio ou o emitente da nota promissória estabelecer, na criação de um outro título, que a solução da soma da cártula devida seja efetuada através da quantificação de moeda determinada prevista pela lei, mediante o cômputo de unidades múltiplas de moeda, como é especificamente o caso das ORTN. - A liquidez e certeza da letra de câmbio ou nota promissória, para sua respectiva qualificação como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso I, do CPC, não ficam desnaturados pela indicação, na cártula, de quan tia determinada em ORTN, tendo em vista sua equivalência à moeda de conta de caráter determinado, ainda que não "a priori" uma vez que o sistema de direito admite expressamente que a correção monetária de obrigação pecuniária pode ser estipulada, sendo outros sim exigível, com o que se completam os requisitos do art. 586, do CPC. O que se prevê, na Convenção de Genebra, é a solução da obrigação cambiária em moeda dotada de poder liberatórios, cujo valor seja determinado (ainda que em múltiplos de unidades de moeda), vedada ou ineficaz a solução dos "debitum" em outra espécie qualquer de moeda (ressalvados os casos admitidos de pagamento em moeda estrangeira, segundo o Decreto-lei nº 857/69) JOSÉ ALEXANDRE TAVARES GUERREIRO, in <<Revista de Direito Mercantil>>, Editora RT, vol. 52, pág. pág. 65 e 66, de dezembro de 1983). - Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, declarando subsistente a penhora. Condeno o embargante a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios estes arbitrados na base de 20% sobre o valor da execução. Ac. de 17-11-1987 Jurisprudência Catarinense, nº 57 - Pág. 121 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 899, Tr. Alçada R. de Janeiro - 5ª C, Relator: Juiz ELMO ARUEIRA, ac. de 07-06-84; Rec. Extr. nº 113.268-0, STF, 2ª T., Relator: Ministro DJACI FALCÃO, ac. de 08-05-87 e Apelação nº 14.770, Tr. Alçada R. de Janeiro - 1ªC. Relator: Juiz PERLINGEIRO LOVISI, ac. de 18-12-84, in <<EMENTÁRIO FORENSE>>, Ns. 439, 473 e 444. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 27.605, Tr. Alçada M. Gerais - 1ª C. Relator: Juiz BERNARDINO GODINHO, ac. de 22-03-1985, in <<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 450. EMFOR 480
Ementa
Não fica descaracterizado o título de crédito para efeito de execução pela simples circunstância de nele expressar-se a quantia devida em ORTN...
Nota da redação
RT
