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RE 83.970., CONDENAÇÃO EM PENSÃO - QUANDO O AFASTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 83.970..

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

INDENIZAÇÃO POR MORTE — CONDENAÇÃO EM PENSÃO - QUANDO O AFASTA

Recurso
RE 83.970.
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em razão da acolhida à arguição de relevância, o recurso sob a apreciação está delimitado ao dano moral, e a sua impugnação vem lastreada em dissídio jurisprudencial com o julgado desta Corte, no RE nº 83.970. Relator o insigne Ministro RODRIGUES ALCKMIN. - A orientação do Supremo Tribunal parece ainda fiel à tese de que, no que tange à reparação pela perda da vida humana, a preceituação aplicável é a consubstanciada no art. 1.537 do Código Civil, onde se não contempla o dano moral, no entanto, previsto em suportes fáticos, outros, postos em normas legais diversas. Depreende-se essa orientação, da análise do notável debate ocorrido no Pleno, ao julgar-se o RE nº 84.718, de que foi Relator o eminente Ministro THOMPSON FLORES. - Um passo a mais nessa indagação jurisprudencial deixa ver, no entanto, que mesmo os eminentes Ministros que se posicionam, em minoria, na linha do reconhecimento da indenização do dano moral em caso de morte, refugam a cumulação do ressarcimento do mesmo dano moral com o pagamento de pensão a título de indenização por lucros cessantes, ou ainda, consideram inviável a reparação dele quando já absorvida pelo dano material (RREE ns. 84.674, 84.746, 85.862 e 83.760). - Diante disso, parece claramente dessumível, à luz do entendimento desta Corte a inviabilidade da reparação de dano moral, no caso, pois, em premissa maior se trata de indenização civil por morte, a que somente se aplicaria o art. 1.537 do Código Civil, mas com um segundo momento, de hipótese em que ocorrente condenação à pensão alimentar a título de lucros cessantes, em que a conjugação com o dano é absolutamente repelida. - Por todo o exposto, conheço do recurso, demonstrado que está o dissídio, e lhe dou provimento, para excluir a condenação ao ressarciment

Ementa

Na hipótese de indenização civil por morte, a condenação da pensão a título de lucros cessantes afasta a conjugação com o dano moral.