CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- RODRIGUES ALCKMIN
Resumo do acórdão
- ... A autora de despejo por falta de pagamento acolhido se rebela contra o despacho de recebimento da apelação da ré (...), que se quedara revel, apesar de citada pessoalmente; sustenta a extemporaneidade do recurso, cujo prazo de interposição não se contaria da publicação da sentença pela imprensa mas, sim sua publicação em cartório. - Respondido o recurso (...), foi mantida a decisão (...) - A ré foi citada pessoalmente (...) e nada alegou, nem pediu purgação de mora; daí a sentença (...), decretando o despejo por falta de pagamento, prolatada aos 09-02-82 e publicada no DJE de 06-03-82 (...). - A ré apelou aos 04-03-82 (...), ensejando o reclamo da agravante. "Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação" - preceitua o art. 322 do CPC. Se intervier no processo, recebê-lo-á no estado em que se encontre e daí por diante será intimado por intermédio do advogado que tiver constituído (cr. THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 10ª ed., nota 4 ao art. 222). - Na medida em que o art. 506 do CPC estabelece que o prazo para interposição do recurso contar-se-á, da data da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência, fazendo-se a indispensável conjugação com o citado art. 322, há que ser estabelecido o "dies a quo" para o eventual recurso por parte do revel. - Ora, prescreve o art. 463 do CPC que o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional ao publicar a sentença, o que significa a publicação em audiência ou em cartório, ou s eja, quando a mesma é tornada pública, corno ato processual em que se permite publicamente o conhecimento de seu teor; a partir dai a sentença existe, com todos os efeitos de lei, inclusive aquele de esgotar o ofício jurisdicional do Juiz. - Não há confundir, pois, a publicação da sentença com a sua intimação às partes. A sentença existe e produz efeitos, tanto que o Juiz não poderá mais inovar no processo (RT 532/213). - É evidente que tal publicação da sentença a seus efeitos são coisas inteiramente distintas de sua intimação às partes; essa, a lição que se lê no acórdão publicado "in Julgados dos TACivSP" 59/338 da E. 6ª Câmara deste Tribunal. - Nas comarcas onde haja imprensa oficializada, tal intimação se opera por via da inserção do seu dispositivo no jornal: essa publicação pela imprensa, em tais rasos, se constitui, pois, na intimação. - Nas demais comarcas, entretanto, se opera a publicação nos autos - em audiência ou em cartório - e a intimação se faz ao advogado, pessoalmente ou por carta (CPC, art. 237). - Voltando, pois, ao art. 322, que estabelece não se intimar o revel, se torna evidente que o "dies a quo" do prazo recursal e a publicação da sentença em cartório, como, aliás, entende BARBOSA MOREIRA (Comentários, vol. V/285): "Não há que se aguardar a publicação em órgão de imprensa; tal publicação é forma de intimação e não se precisa intimar o revel para fazer correr o prazo", pois "incumbe ao revel, se quiser recorrer, o ônus de verificar em cartório a data em que se profira nos autos ou a eles se junta a sentença ou a interlocutória". No mesmo sentido, confiram-se: RT 301/665, 300/473 e 279/397 ainda na vigência do art 34 do CPC anterior, e perante o Código atual, RTJ 83/591, cujo acórdão, da lavra do saudoso Min. RODRIGUES ALCKMIN, pontifica: "A intimação não é parte da sentença. É ato distinto. A sentença existe e vale, antes de serem os litigantes intimados". E remata.: "Impõe-se a conclusã o, assim, de que, para o revel, o prazo de recurso começa a fluir desde o momento em que a sentença se torna pública em cartório. Não depende o início do prazo de qualquer intimação do revel, intimação excluída, expressamente, pelo art. 322 do CPC. A não ser assim, inócuo será o mandamento do art. 322". - Na esteira desse entendimento, leiam-se, mais: RTJ 96/193 e RT 538/212 e os arestos indicados por ALEXANDRE DE PAULA (Nova Jurisprudência de Processo Civil, vol. XI/367 e ss., 1º suplemento, em seus ns. 3.665, 3.667 e 3.670). - A intimação, no presente caso, da autora se deu pela imprensa, mas poderia ter sido até mesmo dispensada a formalidade se houvesse ela tomado ciência nos próprios autos. - Não há como exigir-se a intimação do revel, ao arrepio do art. 322 do CPC, pois, em comarca onde não exista intimação pela imprensa, nunca haveria coisa julgada, pois não haveria advogado a quem se intimar. Aliás, mesmo pela imprensa não há intimação do revel, por não ter advogado constituído (cf. WELLINGTON MOREIRA
Ementa
Aplicação do art. 322 do Código de Processo Civil. - Para o revel o prazo de recurso começa a fluir desde o momento em que a sentença se torna pública em cartório. - O início do prazo não depende de qualquer intimação sua, excluída, expressamente, pelo artigo 322 do Código de Processo Civil. - A não ser assim, inócuo será o mandamento desse dispositivo.
Nota da redação
RT
