CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
GARANTIA CONSTITUCIONAL — SE BENEFICIA LEGATÁRIOS SOBRINHOS DO AUTOR DA HERANÇA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Assim decidem porque não há dúvida quanto ao domicílio de J. F. de A., cidadão português, que viveu muitos anos no Brasil, fixando-se ultimamente em Portugal onde fez o testamento em 26 março de 1970, ali falecendo em 12 de maio daquele ano, sem filhos, deixando viúva..., de nacionalidade alemã. - Aplica-se, consequentemente, a lei portuguesa no que tange à sucessão, tal como decidiu a 1ª Câmara Cível, e prevê o art. 10 da Lei de Introdução ao Código Civil. - O invocado § 33 do art. 153 da Constituição brasileira refere-se a filhos brasileiros, não pode amparar sobrinhos legatários. - A alegada violação do art. 460 do Cód. de Processo Civil não está configurada. Em matéria dessa natureza, isto é, de direitos na sucessão "causa mortis", a aplicação da lei independe, até, de pedido do interessado; o Juiz, conhecidos os fatos, decide, de ofício, valendo considerar, ademais, que a viúva não renunciou, tanto mais quanto, na hipótese, a renúncia haveria de ser expressa e devidamente formalizada. - A questão é simples e não comporta explanações outras. A riqueza da viúva ré e a alegada pobreza dos sobrinhos legatários não podem impedir a aplicação da lei; não há como distorce-la no sentido pretendido pelo espólio autor. Julgado em 08-11-1983 VENCIDO O DESEMBARGADOR OLAVO TOSTES FILHO Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.242 EMFOR 427
Ementa
O disposto no § 33 do artigo 153 da Constituição Federal de 1969 só beneficia cônjuge ou filho do autor da herança, jamais legatário sobrinho deste.
