CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
SUA LEGITIMAÇÃO — A CONDIÇÃO ÚNICA DE ESTAR SENDO PREJUDICADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Foi oposta a preliminar de não conhecimento do recurso, por não ser o agravante parte no feito e nem litisconsorte de qualquer dos litigantes. Mas o agravante invoca a sua qualidade para recorrer, como terceiro prejudicado e essa legitimação realmente não tem conotação com os pressupostos para a intervenção como litisconsorte. Como discorre J. C. BARBOSA MOREIRA, assim como a legitimação para agir, a legitimação para recorrer é pressuposto para a admissibilidade do recurso: "A legitimação de terceiro, na verdade, pressupõe o prejuízo que lhe tenha causado a decisão e implica, pois, a existência de um interesse na remoção desse prejuízo (Comentários ao C.P.C., ed. Forense, vol. V, art. 499)". - Quanto ao interesse do recorrente, poderia ser objetado que a medida cautelar não lhe impede o exercício das ações judiciais que lhe competirem e assegurem o pagamento do seu crédito. Em princípio, a preservação dos bens do devedor comum é a maior garantia dos demais credores, que podem promover a penhora dos bens arrestados, até com prioridade sobre a que vier a ser efetuada a pedido do requerente do arresto. - A objeção não procede. Ao devedor a lei assegura o direito de defender-se. Mas é uma faculdade e não um dever. Pode ele ter justos motivos para impugnar a pretensão de um, mas reconhecer a exigibilidade de outros créditos e pagá-los voluntariamente. Por isso, não é possível atrelar a sorte dos créditos legítimos a outros que o devedor pretenda contestar. - Ora, se a penhora estivesse consumada, os seus efeitos, à falta de outros bens, vinculariam todos os demais credores, até solução final do pleito ou concurso de preferência, caso repelida a defesa que O devedor opusesse. - O arresto é uma antecipação da penhora e, como essa, exige prova literal de divida líquida e certa. Por isso, não pode subsistir indefinidamente produzindo efeitos similares aos da penhora, embora não tenha sido instaurada a instância nem ainda aberto ao executado o prazo para embargos. Tanto ou mais que nas outras ações cautelares, prevalece, consequentemente, o entendimento que é pacifico nesta Câmara e prevalente na doutrina e na jurisprudência, de que o prazo de trinta dias estabelecido no Código, para a sua duração, conta-se da execução da medida, ainda que em deferimento liminar. No caso dos autos, avulta a circunstância de que, estando a agravada aparelhada para a ação, não tenha promovido a citação do devedor e convolado o arresto em penhora, até o dia de hoje, apesar de efetivado o arresto em 27 de janeiro passado. - Contudo, o interesse do recorrente e a sua legitimação para recorrer só vão até o seu real interesse, ou seja o montante do seu crédito. No tocante ao que sobejar, subsiste o arresto, até que outro eventual interessado formule pedido apropriado. Julgado em 20-09-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.243 EMFOR 427
Ementa
A legitimidade para recorrer não se subordina aos critérios para admissão na causa como litisconsorte. - Quem quer que seja prejudicado pela decisão está habilitado a recorrer como terceiro prejudicado.
