CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
SUA LEGITIMIDADE PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 52.704
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GOMES DE BARROS
Resumo do acórdão
- De acordo com o que escorreitamente observa MARIA HELENA DINIZ, traduzindo o pensamento que predomina na doutrina e na jurisprudência, a reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento. - Com efeito, a indenização por dano moral não tem cunho patrimonial. Em outras palavras, não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes; ao contrário, tem relação com a personalidade, sabido que, "verbi gratia" no caso de morte, é oriundo da dor, do trauma e do sofrimento profundo dos que ficaram. Ademais, como afirmado em acórdão da Terceira Turma, "a jurisprudência que impera neste STJ confirma a assertiva de que o dano moral é extrapatrimonial, carecendo pois de repercussão na esferapatrimonial" (AgRg/Ag nº 147.816-RS, DJ 08-06-1998, rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER). - Irrelevante, portanto, se havia ou não, ou se haveria ou não futuramente, dependência econômica entre os irmãos. O que interessa, para indenização por dano moral, é verificar se os postulantes da pretensão sofreram intimamente o acontecimento, dano que se presume quando se trata do falecimento de familiar próximo, como no caso presente, de uma irmã de tenra idade, que vivia sob o mesmo teto. Assim não fosse, os pais também não poderiam pleitear indenização por dano moral decorrente da morte do filho que não exercesse atividade r emunerada, nem pessoa rica teria legitimidade; e assim por diante. A respeito do tema, YUSSEF SAID CAHALI doutrina: "Dispõe o art. 1.537, II, do CC, que a indenização, no caso do homicídio, consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia. Aparentemente, estaríamos diante de um caso típico de ressarcimento do dano material, no que se considera que os alimentos devidos em razão do ato ilícito - à diferença de obrigação alimentar do direito de família, prevista nos arts. 396 e seguintes do mesmo Código - representariam um direito de natureza substancialmente patrimonial. Não terá sido este, porém, o entendimento que acabou prevalecendo na jurisprudência, que foi paulatinamente deduzindo, mesmo em função do citado dispositivo, um modo de reparação de dano extrapatrimonial nas hipóteses de homicídio de um membro da família. Na observação de BREBBIA, 'el caso más grave - y también el mas común - de lesión a las afecciones legitimas, lo contituye el que resulta de la muerte de un miembro de la familia'. Para AGUIAR DIAS, 'o art. 1.537, II, do CC, tem sido o maior obstáculo à indenização do dano moral.' Contudo, foi exatamente em função do elastério interpretativo que a disposição legal propicia que uma bem elaborada jurisprudência abriu o atalho mais amplo e descobriu o filão mais rico para atingir a reparação do dano moral pela morte de membro da família". ("Dano Moral", RT, 2ª edição, nº 4.1, pág. 70). - CARLOS ALBERTO BITTAR, talento precocemente falecido, a propósito escreveu: "Titulares do direito à reparação - lesados ou vítima - são as pessoas que suportam os reflexos negativos de fatos danosos; vale dizer, são aqueles em cuja esfera de ação repercutem os eventos lesivos. (...) A titularidade de direitos, com respeito às pessoas físicas não exige qualquer requisito, ou condição pessoal: todas as pessoas naturais, nascidas ou nascituras, capazes ou incap azes, podem incluir-se no pólo ativo de uma ação reparatória, representadas, nos casos necessários, conforme a lei o determina. (...) As pessoas legitimadas são, exatamente, aquelas que mantém vínculos firmes de amor, de amizade ou de afeição, como os parentes mais próximos; os cônjuges que vivem em comum; os unidos estavelmente, desde que exista a efetiva aproximação e nos limites da lei, quando, por expresso, definidos (como na sucessão, em que se opera até o quarto grau, pois a lei presume que não mais prospera, daí, em diante, a afeição natural, C. Civil, art. 1.612) ("Reparação Civil por Danos Morais", São Paulo, RT, 1993, nº 25, págs. 144 e segs.)". - O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, em caso semelhante ao presente, sob a relatoria do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, respeitado doutrinador no tema da responsabilidade civil, teve oportunidade de decidir: "Dano moral. Legitimidade ativa 'ad causam'. Não sendo o patrimônio o conteúdo do dano moral, mas sim a dor a tristeza, a emoção, a saudade
Ementa
A indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e origem, em caso de morte, no sofrimento e no trauma dos familiares próximos das vítimas. Irrelevante, assim, que os autores do pedido não dependessem economicamente da vítima. - No caso, em face das peculiaridades da espécie, os irmãos e sobrinhos possuem legitimidade para postular a reparação pelo dano moral.
Nota da redação
RT
