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STF, re -, QUANDO AMBOS POSSUEM LEGITIMIDADE PASSIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

SECRETÁRIO DE ESTADO — QUANDO AMBOS POSSUEM LEGITIMIDADE PASSIVA

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O Impetrante ajuizou Mandado de Segurança contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro e seu Secretário de Administração e Reestruturação, dizendo que o primeiro decretara medida administrativa e ordenara que o segundo cumprisse a ordem. - O eminente e culto relator entende que só o executor deve ser tido como autoridade coatora, donde declinar da competência para um dos Grupos de Câmaras. Reedita-se, no caso a longa discussão, decorrente da imprecisão e das diversas competências em razão da qualidade das pessoas. Aqui, nem todos são iguais perante a lei. Países há em que tanto o mais humilde habitante como o Presidente da República respondem perante o juiz singular de primeiro grau. Neste caso, não há discussão sobre competência. No caso, porém, há outra discussão: quem se considera autoridade coatora? O Governador, que edita o decreto, mandando que o Secretário o cumpra, ou o Secretário, que deve cumprir, pena de ser demitido? Há várias correntes doutrinárias, mas a maioria é acorde em que se um tem o poder de mando, o mero executor não é o verdadeiro coator. Assim, se um juiz expede mandado, o oficial de justiça deve cumpri-lo. Se o Presidente do Tribunal manda impedir a entrada de certas pessoas, o guarda, que cumpre a ordem, não é a autoridade coatora. É o que se vê em CELSO AGRÍCOLA BARBI: "Outra hipótese a examinar é a que ocorre quando o ato é praticado por uma autoridade, por ordem direta de outra mais elevada hierarquicamente. Nesse caso, parece-nos que, se a ordem é específica para o caso concreto, geralmente o coator é quem determinou a prática do ato, pois quem o efetiva é mero executor de decisão particular de seu superior" ("Do Mandado de Segurança", 8ª e d. , nº 107, p. 101, Forense, 1998). A matéria tem ensejado controvérsias, recentemente coligidas por SÉRGIO FERRAZ ("Mandado de Segurança, Aspectos Polêmicos, 3ª ed., Malheiros, 1996, n. 8.3, p. 58 e segs.). Cita ele PONTES DE MIRANDA, para quem "coator é o executor da ordem. Mas adiciona, sem o necessário esclarecimento semântico, ao menos convencional in 'concreto' que fosse, que o agente não é o coator se praticou o ato em 'obediência a ordem direta', da autoridade superior" (SÉRGIO FERRAZ, ob. cit., p. 60). Com a vênia cabível, PONTES está certo. Coator é o executor da ordem, se tem poder de cumprir ou não. Mas, se alguém pratica o ato em obediência a ordem direta de autoridade superior, como entender diversamente? É o exemplo do soldado, do oficial de justiça, do porteiro que recebe ordem de controlar a entrada, etc. No caso, há um decreto, que parece um ato normativo, mas encerra comando de um ato administrativo. Dá-se ordem expressa ao secretário, para que se faça cumprir a ordem do decreto, ou seja, a determinação do Governador. Logo, a ordem é superior e o simples executor, mesmo sendo secretário de Estado, não é autoridade coatora, porque não estará praticando, ao menos, em princípio, ato legal, já que cumpre ordem superior, incluída em decreto. - Esclarece CELSO AGRÍCOLA BARBI: "Lei auto aplicável, - Porém, quando, sob a forma da lei, regulamento ou portaria, encobre-se ato materialmente administrativo, de aplicação mediata, independentemente de executor, auto-aplicável, portanto, nessa hipótese, autoridade coatora será a a autoridade que produziu aquele ato, seja o Poder Legislativo, seja o Poder Executivo ou mesmo, em caso de ato de formação complexa, os Poderes que participaram de sua elaboração"(ob. cit., n. 108, p. 102). - Há jurisprudência no mesmo sentido: "Mandado de Segurança - Ato administrativo - Legitimidade passiva 'ad causam'- Impetração contra a autoridade de grau superior relativamente a atos pr aticados pela subordinada em obediência a determinação daquela. Caracterização como autoridade coatora". (STF - "RT" 658/179). Ac. de 04-10-1999 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARCUS FAVER (Relator), LINDBERG MONTENEGRO. WILSON MARQUES, MARLAN DE MORAES MARINHO, PESTANA DE AGUIAR, ELLIS FIGUEIRA e PERLINGEIRO LOVISI que declinavam da competência para um dos Grupos de Câmaras Cíveis, em julgar competente o órgão Especial. Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 117 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

Executando o Secretário de Estado, Decreto do Governador de Estado que fixa limites aos pagamentos devidos aos funcionários públicos, ambos figuram como autoridade coatora em Mandado de Segurança impetrado. (Ementa do EMFOR)

Nota da redação

RT