CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
FIXAÇÃO — CLÁUSULAS - ALTERAÇÃO UNILATERAL - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mesmo sentido o magistério de MARIA SYLVIA DI PIETRO. Aplicam-se à competência as seguintes regras: 1) decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si só, as suas atribuições; 2) é inderrogável seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros, isto porque a competência é conferida em benefício do interesse público; 3) pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente com exclusividade, pela lei". ("Dir. Adm.", Ed. Atlas S.A., 4ª ed., p. 170). - Ora, o Detro/RJ não é um mero órgão da Administração Direta do Estado, mas sim uma autarquia criada por lei, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio e competência estatal específica. Como ente au tônomo integrante da administração indireta, a autarquia não age por delegação mas sim por direito próprio e com autoridade pública, como assinala o já citado HELY LOPES MEIRELLES, na medida do "jus imperie" que lhe foi outorgado pela lei que a criou. E, ainda, adverte o mestre: "Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque se isto ocorresse anularia o seu caráter autárquico. Há mera vinculação à entidade matriz que, por isso, passa a exercer um controle legal, expresso no poder de correção finalística do serviço autárquico"(ob. cit., p. 302). - Essa é a tônica de toda doutrina, como se extrai também da lição de MARIA SYLVIA DI PIETRO. "Perante a Administração Pública centralizada, a autarquia dispõe de direitos e obrigações; isto porque, sendo instituída por lei para desempenhar determinado serviço público, do qual passa a ser titular, ela pode fazer valer perante a Administração o direito de exercer aquela função, podendo opor-se às interferências indevidas; vale dizer que ela tem o direito ao desempenho do serviço nos limites definidos em lei. Paralelamente, ela tem a obrigação de desempenhar as suas funções; originalmente essas funções seriam do Estado mas este preferiu descentralizá-las a entidade às quais atribuiu personalidade jurídica, patrimônio próprio e capacidade administrativa, essa entidade torna-se a responsável pela prestação do serviço" (ob. cit., p. 316). - Forçoso é, pois, concluir, à luz desses princípios, que o instituto da avocação não tem aplicação em face de uma autarquia, quer pela sua autonomia, absolutamente incompatível com a subordinação hierárquica, quer por ter o Estado, através de lei, transferido para ela funções que antes lhe pertenciam. Conseqüentemente, não podia o Sr. Governador avocar para si a competência para fixar a tarifa do transporte rodoviário intermunicipal de passageiro. - Encerro este tópico com a preciosa li ção de outro notável administrativista aqui do nosso Estado - o Professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO. "Para evitar distorção no sistema regular dos atos administrativos, é preciso não perder de vista que tanto a delegação como a avocação devem ser considerados como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem de agentes administrativos funções normais que lhes foram atribuídas. Por esse motivo, é inválida qualquer delegação ou avocação que, de alguma forma ou por via oblíqua, objetiva a supressão das atribuições do círculo de competência dos administradores públicos" ("Manual de Direito Adm." "Lumen Juris", 5ª ed., p. 74). - O controle autárquico não é feito através de intervenção branca - como no caso se fez ainda que disfarçado com o rótulo de avocação - mas sim através de uma atuação finalista de orientação e correção superiores. O controle político é feito pelo Executivo através da nomeação dos dirigentes da autarquia; o controle administrativo é exercido pe
Ementa
Tendo a lei estadual atribuído ao Detro/RJ a competência para elaborar as planilhas de custos para os cálculos tarifários e autorizar preços, não pode outra autoridade, mesmo em se tratando do Governador do Estado, avocar para si essa competência, pois, no Estado Democrático de Direito "não é competente quem quer mais sim quem pode, segundo a norma de direito". Avocação só pode ter lugar onde há subordinação hierárquica administrativa, o que é incompatível com a natureza autárquica do Detro/RJ, criado por lei, dotado de personalidade jurídica de direito público interno e com autonomia administrativa e financeira. A modificação unilateral do contrato administrativo só atinge as chamadas cláusulas regulamentares ou de serviço, sem comprometer o seu equilíbrio econômico - financeiro. As disposições relativas à remuneração, de acordo com a melhor doutrina, escapam ao poder de modificação unilateral da Administração, tanto assim que, se não forem por ela respeitada, pode o prejudicado recorrer ao Judiciário em defesa da intangibilidade da equação econômica-financeira da avença.
