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Ap. 22.091, SE DESCARACTERIZA O TÍTULO, j. 22/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 22.091. Julgado em 22 mar. 1985.

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Acórdão · 21/03/1985

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

VALOR EXPRESSO NESTAS — SE DESCARACTERIZA O TÍTULO

Recurso
Ap. 22.091
Tribunal

Resumo do acórdão

VOTO DO JUIZ JOAQUIM ALVES - Conforme bem salientou o erudito Juiz CUNHA CAMPOS ( Ap. 22.091, "in" revista JTAMG 16/213) , "a promissória é promessa pura e simples para pagar quantia determinada. Valor expresso em ORTN é incerto, pois depende de apuração. O documento que contenha promessa de pagar valor expresso naquela unidade desatende o preceito da Lei Cambial". - É o caso dos presentes autos, que contém promessas de pagamentos de somas que seriam apuradas, quando de suas efetivas liquidações. - Assim há realmente a indeterminação referida pela culta Juíza de 1º grau, incompatível com a figura nítida construída pela Lei Cambial. As quantias reclamadas pelo apelante são incertas, serão apuradas, aspecto que retira das promissórias sua qualidade cambial. - Também entendendo que a importância a ser paga pelo devedor da nota promissória não pode, em princípio - isto é - só em casos especiais previstos em lei - ser expressa em ORTN , pois a Lei Uniforme estabelece que esta cambial deve mencionar a obrigação de pagar quantia determinada e como não pode ser considerado um valor representado por certo número de ORTN , uma vez que não se sabe quanto montará no dia do vencimento. - Nego provimento ao recurso, confirmo a v. decisão de 1º grau e condeno nas custas o apelante. Julgado em 22-03-1985 Revista dos Tribunais, vol. 604 - pág. 188 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Ap. nº 899, TARJ - 5ªC, ac. de 7-6-1984 e Ap. nº 14.770, TARJ - 1ªC, ac. de 18-12-1984, "in" EMENTÁRIO FORENSE nºs 439 e 444. EMFOR 459

Ementa

A literalidade da nota promissória, ou seja, a expressão de que quantia liquida em dinheiro, é requisito essencial, e sua emissão em "ORTN" a descaracteriza, em face das variações imprevisíveis da conjuntura econômica e dos critérios de discricionariedade da política econômica e financeira do governo.

Nota da redação

Revista dos Tribunais