CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
MULTA — EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As multas destinam-se a reprimir a violação de bens juridicamente tutelados e a execução delas constitui, em última análise, a eficácia da tutela legal. É inegável que o Estatuto da Criança e do Adolescente expressamente atribui ao Ministério Público a tutela dos direitos e garantias de que especialmente cuida, incluindo, no art. 201, entre preceituações da mesma índole, as de "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis" (inc. VIII) e "representar ao juízo visando a aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível" (inc. X). Diante disso, não me parece aceitável dizer-se que a concretização da tutela não é compatível com as finalidades do Ministério Público, ou que ao promover a execução de uma pena estaria o Promotor de Justiça assumindo a representação judicial de entidade pública. - Neste ponto tem inteira procedência a afirmação da Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer, de que "com a infração a preceito a que se comine pena de multa, surge para o Estado o direito público subjetivo à aplicação da respectiva sanção". - Assinale-se que, além das infrações administrativas, o Estatuto da Criança e do Adolescente define crimes punidos com pena privativa da liberdade e multa, ou somente multa, esta com a mesma destinação de reverter a fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214), e seria enormidade dizer que o Ministério Público não pode executar uma sanção penal porque o valor correspondente reverterá em favor de fundo gerido por órgão público. Não é possível dissociar da aplicação da pena a execução que a efetiva. Ac. de 03-02-2000 Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 176 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
Compete ao Ministério Público a execução de multa correspondente à infração às normas protetoras da criança e do adolescente. - A legitimação outorgada a terceiros, concorrente com a do Ministério Público, constituindo previsão excepcional, restringe-se, à propositura de ações cíveis previstas no art. 201 do E.C.A, não comportando aplicação extensiva para alcançar a execução de pena administrativa.
