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DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Constitui, ..., dever do Ministério Público, em harmonia perfeita com suas finalidades institucionais, a de promover a execução de pena correspondente à infração de preceito legal que lhe cabe preservar. - Em se tratando de dever do Ministério Público, não há falar em honorários advocatícios. A esse respeito cumpre ter em mira que a Lei Estadual nº 1.183/87, que criou o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral da Justiça e destinou-lhe o produto das verbas advocatícias, expressamente referiu o cabimento de tais honorários em caso de "sucumbência em procedimento judicial de natureza civil", nível a que não se pode elevar a execução de multa em auto infracional, com características eminentemente administrativas. - Sendo dever do Ministério Público promover a execução que dá eficácia à pena, não pode o Promotor de Justiça comodamente dispensar-se de fazer o que lhe cumpre para permitir que outros lhe supram a omissão, mas agora exigindo honorários advocatícios. Ac. de 03-02-2000 Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 176 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

A execução de multa imposta em auto de infração, de natureza administrativa, não comporta condenação em honorários advocatícios, nada autorizando impor-se ao infrator ônus adicional, com atribuição do valor correspondente a entidade de classe.