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CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

EXECUÇÃO JUDICIAL DE MULTA — CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A recorrida foi apenada com a multa de três salários mínimos, mas não pagou, posto citada. Acionado o Município, sua procuradoria moveu a execução, requerendo que o juiz fixasse os honorários de advogado em favor do Centro de Estudos da Procuradoria. No entanto, citada a executada, depositou o valor indicado, vindo a sentença que extinguiu o processo. Daí o apelo do Município, exigindo a multa. - Verifica-se que, condenada a ré, deixou de pagar a multa fixada, até que foi citada, com a atuação do Município. Isto porque, entendeu o órgão do M.P., que não lhe cabia acionar a vencida para a execução. Ora, se foi preciso usar do trabalho de um advogado do Município, justo é seja este remunerado. Além disso, o processo de execução, embora nos mesmos autos, é outra ação, de modo que caberia fixar os honorários de advogado, arbitrados para a execução, que só não constaram da sentença, em processo administrativo. - Assim, sendo hoje o princípio básico o do sucumbimento, cabe prover o recurso, fixando-se os honorários em 10% do total do débito. Adite-se que hoje a norma é expressa, no § 4º do art. 20 do CPC - "e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior". Sendo pequeno o valor da causa para atender a tais exigências, fixa-se o valor em percentual mínimo. Ac. de 25-11-1999 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES PAULO GOMES DA SILVA FILHO, JOSÉ AFFONSO RONDEAU, LEILA MARIANO e ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA. Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 179 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

Execução judicial de multa posta em processo administrativo. Se o apenado deixa de pagar embora citado para fazê-lo, sendo preciso o trabalho de procurador, cabe fixar honorários, conforme o art. 20, § 4º do CPC.