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STF, Apelação Cível 2.345/92, REFAZIMENTO DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE, Rel. WALDEMAR ZVEITER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 2.345/92. Relator: WALDEMAR ZVEITER.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

PRECATÓRIO — REFAZIMENTO DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE

Recurso
Apelação Cível 2.345/92
Tribunal
STF
Relator
WALDEMAR ZVEITER

Resumo do acórdão

- Em se sintetizando a questão, o cerne se situa em se decidir se as determinações do douto Vice Presidente limitaram-se a mandar corrigir algum erro material existente nos diversos precatórios, em número de cinco, que seriam de sua competência, ou se, a contrário senso, as decisões atacadas nesses diversos processos repercutem a ponto de modificar, o que já fora decidido em caráter definitivo. - Eis a questão! - Tem absoluta razão a recorrente , quando afirma com categoria não possuir a Presidência do Tribunal competência para modificar situações já resolvidas por decisões passadas em julgado. - Acontece que o "thema decidendum" comporta temperamentos, já que aqui não se discute mais o mérito da questão propriamente dito, mas sim, decide-se se correta foi a aplicação de índices de correção, que os recorrentes querem ver estabelecidos em percentuais que de há muito foram reconhecidamente declarados inexatos a representar a real inflação dos meses a que se referem. - Em que pese remotamente se poder referir à essência do resultado do fato desapropriação, para o qual há que nos reportarmos à exigência constitucional do justo preço, essa matéria s omente pode sofrer referência se a decisão que aqui será produzida demonstrar para mais ou para menos que houve, face ao resultado injusto por pagamento a menor do que o devido, ou a maior, e produzir locupletamento indevido a qualquer das partes. - Está demonstrado e consta do Acórdão atacado, da lavra do Eminente Desembargador ANTÔNIO EDUARDO DUARTE (fls.) que a sentença de primeira instância omitiu-se quanto à inclusão da correção monetária do valor indenizatório, sentença essa que veio a ser confirmada pela Egrégia Quarta Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 2.345/92 interposta pelo M.P. (Acórdão de fls.). - Ultrapassada a fase dos cálculos, processou-se o precatório, surgindo então o entendimento que ora nos cabe, em grau de pedido de reconsideração decidir, pois o digno Desembargador Vice Presidente entendeu não corresponderem os valores ao justo preço, já que teriam deixado os cálculos de respeitarem os percentuais corretos, o que importaria em erro material. - A servir de argumento de autoridade para a decisão ora vergastada abeberou-se a opinião majoritária, na decisão produzida no Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Rec. Ext. nº 161.379, de São Paulo, através de sua Primeira Turma, Relator o Eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, cuja ementa que ora se reproduz assim está lançada: "Precatório - âmbito de competência do Pres. do Tribunal - De acordo com o entendimento firmado pelo STF na ADIN 1.098-SP, a competência prevista no art. 100 da Constituição compreende não apenas o poder de ordenar a correção de inexatidões materiais e a retificação de erros de cálculo, como o de decidir originariamente sobre os índices de correção aplicáveis, quando tiver havido alteração na disciplina legal da matéria. Recurso conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e a decisão por ele confirmada". - A matéria em discussão, que aqui nos cabe decidir, também comporta questão processual refer ente à ocorrência de eventual preclusão, face ao comportamento do ente público, mas, nesse sentido outra, não tanto quanto o STF, mas também alta Corte deste país, no caso o STJ, já deixou consagrado que decisão que homologa cálculo não preclui e, por isso, pode ser revista, mesmo que impugnação não tenha havido ou recurso não tenha sido interposto, podendo assim ser corrigido. - Vejam-se: Ementa: Processual - Liquidação de sentença - Cálculo do contador. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta de impugnação da conta não acarreta preclusão, nem impede a interposição de recurso contra a decisão homologatória dos respectivos cálculos (Rel. Ministro COSTA LEITE no Rec. Esp. nº 38.110/93). - E mais: Ementa: Processual e civil - Agravo de Instrumento - Sentença homologatória de conta de liqüidação - Trânsito em julgado - Erro material - Admissibilidade de sua correção a qualquer tempo - Art. 463, I do CPC. I - A doutrina e a jurisprudência afirmam entendimento no sentido de, constatado erro de cálculo, admitir-se seja a sentença corrigida, de ofício ou

Ementa

A determinação para o refazimento dos cálculos de liqüidação, face ao entendimento por parte da Vice-Presidência, da ocorrência de erro material, consistente na aplicação equivocada de índices que não expressaram a correção consagradamente reconhecida como devida e relativa aos meses de janeiro de 1989, março e abril de 1990 é, postura adequadamente correta, pois competência tem a autoridade face ao que dispõe o art. 100 da Carta Maior que lhe outorga poder de ordenar a correção de inexatidões materiais e a retificação de erros de cálculo, como o de decidir originariamente sobre os índices de correção aplicáveis quando tiver havido alteração na disciplina legal da matéria, como decidido foi pelo Colendo STF (Rec. Ext. nº 161.379-S.P.).