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PROIBIÇÃO - AUTORIDADE JUDICIÁRIA - COMPETÊNCIA, Rel. MARLAN MARINHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: MARLAN MARINHO.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

VENDA — PROIBIÇÃO - AUTORIDADE JUDICIÁRIA - COMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal
Relator
MARLAN MARINHO

Resumo do acórdão

- A apelante foi autuada pelo fato de ter "descumprido determinação de autoridade judiciária, deixando de afixar aviso nos bares, em local visível ao Público, sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas durante o evento musical 'Óperas Cavalleria Rusticana e I Pagliacci', realizado em 15-09-97 (fls.)". A decisão de fls. entendeu que o auto de infração nº 582/97 atendeu aos requisitos legais, restando comprovado que a apelante não exibia placa de advertência sobre a referida proibição. - Ao reverso do que é sustentado nas razões recursais, a autoridade judiciária tem competência para disciplinar a proibição de venda de bebidas alcoólicas à criança ou ao adolescente, nos termos dos arts. 81, II e 149, da Lei nº 8.069/90, podendo exigir que os estabelecimentos de diversões ou eventos culturais, musicais e recreativos, fiquem vinculados a colocar placas e avisos bem visíveis a respeito da proscrição salientada. Nenhuma ofensa ao princípio da legalidade se infere, por não se vislumbrar exercício de atividade administrativa pelo Estado e sim delegada ao Judiciário, por lei específica, para tratar de matéria referente ao Direito do Menor. Improcedem as alegações de que as normas da Portaria nº 16/95 são de caráter geral e de ofensa ao art . 37, da Constituição da República. Da mesma forma inocorre abalroamento do poder regulamentar do art. 84, II, da Carta Federal. - A fiscalização constatou a inexistência de placa de advertência acerca da mencionada proibição nos bares da fundação pública, imposta pelo art. 19, da Portaria nº 16/95, da autoridade competente, durante a realização do evento musical. A simples argumentação de que os bares do Teatro Municipal já continham o indigitado aviso não tem o condão de afastar a infração administrativa cometida. A juntada da fotocópia de fls., para comprovar que utilizava impresso com a advertência é insuficiente, não socorrendo a apelante. Uma coisa é dispor de aviso contendo a advertência; outra, é sua afixação em local visível ao público, o que por esta foi omitido, legitimando a autoridade a lavrar o auto respectivo. - Consagrada a infringência do art. 249, 2ª parte, do Estatuto Tutelar, tem-se como adequada a cominação da sanção de 05 (cinco) salários mínimos, por se situar bem próximo ao mínimo legal de 03 (três) salários, sendo desinfluente que a decisão anterior, anulada, haja arbitrado a multa no limite inferior. Cogita-se de uma nova decisão, proferida em processo administrativo, que não se rege pelo princípio da "reformatio in pejus" indireta. Ac. de 21-10-1999 VENCIDOS OS DES. LEILA MARIANO, ELLIS FIGUEIRA e SEMY GLANZ Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 189 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627 EMENTA: - Estando demonstrado que os servidores, muito antes de 05-10-88, exerceram empregos de Auxiliar de Cartório em Serventia do Ofício de Justiça na parte judicial, que atendia a uma das Varas Cíveis da Comarca - de acordo com farta prova documental e de reclamação trabalhista julgada procedente - tem eles, em princípio, direito de transformar os mesmos empregos em cargos, "ex vi" dos arts. 19 do ADCT da CF/88, 1º e segs. da Lei nº 1.698/90 e 1º, da Resolução nº 02/92, sendo desinfluente ter cessado a atividade do foro judicial da serventia mista, face à opção do titular pela atividade do foro extrajudicial. Entendimento deste Conselho a respeito do tema, no sentido da convolação do emprego em cargo (Rec. Hier. no Proc. nº 113/97). Em se cogitando de pedido de investidura de servidor celetista de Cartório de Ofício de Justiça no Quadro Suplementar Especial, decorrente de transformação de emprego Público em cargo, a competência para apreciá-lo e editar o ato é do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 30, XIV, da sobredita Resolução nº 01/75 (CODJERJ) e 7º, da Resolução nº 02/92, do Órgão Especial e não do Corregedor-Geral da Justiça. Ato administrativo a ser editado pelo Presidente do Tribunal. Anulação do ato indeferitório. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O regime jurídico único foi instituído pela Constituição Federal para aproveitar servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional, admitidos sem concurso Público até 05-10-83, ou seja, há pelo menos cinco anos continuados, anteriores à sua promulg

Ementa

A autoridade judiciária tem competência para disciplinar a proibição de venda de bebidas alcoólicas à criança ou ao adolescente, nos termos dos arts. 81, II e 149, da Lei nº 8.069/90, sem qualquer ofensa ao princípio da legalidade de que versa o art. 37, da CF/88. Se a fiscalização constatou a inexistência de placa de advertência acerca da sobredita proibição, nos bares da apelante, imposta pelo art. 19, da Portaria nº 16/95, da autoridade competente, resta consagrada a infringência ao art. 249, 2ª parte, do Estatuto Tutelar. Infração administrativa caracterizada. Cominação da multa próximo ao mínimo legal que se apresenta adequada. Sentença correta. Apelação improvida.