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re -, IMPOSSIBILIDADE DE APURAR-SE A CULPA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

FALTA — IMPOSSIBILIDADE DE APURAR-SE A CULPA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de embargos infringentes, provenientes da ação de separação litigiosa ajuizada pelo embargado em face da embargante, que teve julgado procedente seu pedido, pela sentença de fls., que atribuiu culpa à cônjuge mulher, por ter infringido o dever de coabitação entre os cônjuges, incidindo em conduta desonrosa, prevista no art. 5º, da Lei nº 6.515/77, determinando que voltasse a usar o nome de solteira, nos termos do art. 17, da referida Lei. - O documento de fls., atestado médico trazido pela embargante, demonstra que a mesma era virgem até 17-07-97, quase 06 anos após o casamento. - O casamento foi celebrado em 02-12-91 e, em 17-07-97, ainda não tinha sido consumado. - Não é justo atribuir-se, no caso "sub-censura", culpa a cônjuge mulher, por ter deixado o lar conjugal. - Como bem salienta o voto vencido, é impossível atribuir-se culpa a qualquer dos cônjuges, uma vez que o relacionamento sexual de ambos não era, é óbvio, testemunhado e, se o varão afirma que não conseguia consumar o ato carnal por culpa da mulher, essa diz o contrário, que ele é que não conseguia ereção suficiente para permitir a penetração. - Não há, portanto, como estabelecer o julgador a culpa pela separação do casal. - O fato de o atestado médico de fls. informar ser o embargado capaz de ereção plena e satisfatória não comprova que fosse possível tê-la diante da ré. Lembre-se, a respeito, magistral obra cinematográfica, denominada "O Belo Antônio" que retratava uma situação de absoluta impossibilidade de o marido ter ereção diante de sua esposa, por quem tinha imenso amor, embora a tivesse com outras mulheres. - A mulher deixou o lar comum porqu e não mais poderia insistir em um casamento que não tinha como consumado, fosse por culpa de quem fosse. - Assim, justificada a sua retirada, que atendeu aos reclamos de ambos os cônjuges. - Por estas razões, acolhe-se o voto vencido, para afastar-se a atribuição de culpa ao cônjuge virago. Ac. de 18-11-1999 VENCIDO O DESEMBARGADOR NILTON MONDEGO DE C. LIMA Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 195 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

A cônjuge virago se retirou do lar comum, atendendo ao interesse de ambos os cônjuges, que não conseguiam consumar o casamento, sendo impossível aferir-se a causa disso ocorrer, já que as relações íntimas não têm testemunhas.