CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
CAPITÃO DENTISTA DA POLÍCIA MILITAR COM ODONTOLÓGICO DA SECRETARIA DE SAÚDE — POSSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Ente Estadual impôs ao impetrante (e daí a razão de presente "writ") a efetivação de escolha entre o cargo de odontólogo da Secretaria Estadual de Saúde e o de Capitão-Dentista da Polícia Militar. - E o fez com base no permissivo constitucional exposto no art. 142, § 3º, II, da C.F.: "o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei." - De outro lado, entende o Impetrante que lhe socorrem as normas do art. 17, § 2º, do A.D.C.T. da C.F. e as do art. 11, §§ 1º e 2º do A.D.C.T. da Constituição Estadual, respectivamente: "Art. 17 - ... § 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta." "Art. 11 - ... § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. § 2º - Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde ou de pessoal de nível superior: odontólogo". - Entende o Impetrado que o art. 17, § 2º do A.D.C.T. da Constituição Federal não se aplica aos militares (que só seriam abrangidos pelo § 1º do mesmo artigo) mas tão-somente aos servidores públicos civis: "Art. 17 -... § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta". - É preciso notar, ainda, que a norma do art. 11 do A.D.C.T. da Constituição Estadual (redação dada pela Emenda Constitucional 5/92) foi declarada inconstitucional pelo egrégio Órgão Especial deste Tribunal, através da Argüição de Inconstitucionalidade 1/96, Rel. o ilustre Des. FERNANDO WHITAKER, onde ficou assentado que o art. 17, § 2º, do A.D.C.T. da Constituição Federal não se aplica aos militares - Impede fazer breve digressão, para analisar a questão posta em Juízo. - A Constituição anterior, ao tratar da acumulação de cargos, fazia clara distinção entre integrantes das Forças Armadas (aos quais dedicava o art. 93, § 4º), e servidores públicos civis (regulados pelo art. 99). - No art. 93 § 4º, a antiga Carta proibia a acumulação de cargos por militar da ativa, se este fosse empossado em cargo público permanente mas estranho à sua carreira. - Os bombeiros e os policiais militares não mereceram, na vetusta Constituição, regulamentação específica. - Por isso, a nova C.F., com o intuito de regularizar a situação dos profissionais de saúde, previu, no art. 17,§ 2º, exceção à acumulação vedada. - Além disso, o cargo de odontólogo exercido pelo Impetrante na Secretaria Estadual de Saúde não é estranho ao que exerce na Polícia Militar. - Assim, de qualquer prisma através do qual se encare o problema, não há vedação para a acumulação, no caso do Impetrante, eis que o § 2º do art. 17 veio a regularizar também a situação dos profissionais de saúde que exerciam funções diferentes, v.g., dentista e fonoaudiólogo. - Por derradeiro, o Impetrante foi empossado no cargo antes da Constituição Federal de 1988; e o art 142, § 3º, II, refere-se ao "militar em atividade que tomar posse", ora, "a situação do Impetrante perdura por mais de 10 anos" (fls.). - "Ex positis", concede-se a ordem, para que ao Impetrante seja garantido o direito à acumulação de ambos os cargos. - Sem custas porque o sucumbente é a Fazenda e sem honorários, ante as Súmulas 512 do S.T.F. e 105 do egrégio conspícu
Ementa
Na hipótese dos autos, não há incompatibilidade na acumulação cargos de Capitão Dentista da Polícia Militar com o cargo Odontológico da Secretaria de Saúde. (Ementa do EMFOR)
