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Apelação Cível 848/99, TABLITA - APLICAÇÃO, Rel. WALDEMAR ZVEITER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 848/99. Relator: WALDEMAR ZVEITER.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

CONTRATOS DE CDB — TABLITA - APLICAÇÃO

Recurso
Apelação Cível 848/99
Tribunal
Relator
WALDEMAR ZVEITER

Resumo do acórdão

- A matéria em discussão não é nova nem pacífica, sendo divergente a posição dos órgãos fracionários desta Corte, porém, tenho que, na espécie, razão assiste ao voto dissidente. - Na hipótese vertente, os embargados aplicaram, em 10-01-91, 18-01-91, 07-01-91 e 25-01-91 (fls.), importâncias diversas em Recibos de Depósitos Bancários (RDB) com vencimentos para fevereiro/91 e 01-03-91 (fls.) e rendimento pré-fixado, quando, no meio do caminho, sobreveio a Medida Provisória nº 294/91 posteriormente convertida na Lei nº 8.177/91, a qual instituiu a denominada "tablita", ou seja, uma tabela de deflação, o que importou em creditamento de importância menor do que a esperada. - Em que pese a orientação adotada pelo aresto majoritário, forte no argumento de que os dispositivos da Medida Provisória nº 294/91, convertida na Lei nº 8.177/91 não prevalecem diante do princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, permito-me reiterar entendimento já manifestado no julgamento da Apelação Cível nº 848/99, acolhido, unanimemente, pela E. 14ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de aplicação imediata de regramento de direito econômico a não importar em vulneração ao contrato celebrado ou à situação jurídica anteriormente constitu ída. - Tanto a Medida Provisória nº 294/91 quanto à Lei nº 8.177/91 constituem legislação de Direito Econômico, compreendidas no conceito constitucional de "finanças públicas", e, portanto, são de aplicação imediata, alcançando os contratos em curso. - Tal posicionamento decorre do denominado "dirigismo econômico", sob as rédeas do governo central, salientado por ORLANDO GOMES, em sua obra "Direito Econômico," Edit. Saraiva, 1977, pg. 59 : "Outro princípio que sofre alteração frente à ordem pública dirigista é o da intangibilidade dos contratos. Sempre que uma nova lei é ditada nesse domínio, o conteúdo dos contratos que atinge tem de se adaptar às suas inovações. Semelhante adaptação verifica-se por força de aplicação imediata das leis desse teor, sustentada como prática necessária à funcionalidade da legislação econômica dirigista. Derroga-se com o princípio da aplicação imediata a regra clássica do direito intertemporal que resguarda os contratos de qualquer intervenção legislativa decorrente de lei posterior à sua conclusão". - A avença pactuada constitui um contrato de aplicação financeira (RDB) e a lei cogente, que rege direito financeiro, tem incidência imediata, atingindo as avenças em curso e, como bem assinalou o voto do Ministro WALDEMAR ZVEITER, trazido à colação pelo prolator do voto minoritário, as normas de direito financeiro emanam da própria soberania do Estado e os administrados não podem opor contra elas o princípio constitucional da aquisição de direitos. - As normas em apreciação visaram a correção das finanças e da moeda em curso no país, submetendo tanto o aplicador quanto à instituição financeira ao mesmo regramento, talvez não desejado e nem previsto, mas que, na verdade, teve por objetivo o bem-estar geral, finalidade essencial do Estado e a não adoção destas regras, de imediato, sob a alegação de direito adquirido, vulnera, como já referido, o princípio constitucional maior de soberania do Estado e do bem-estar social, finalidade precípua daquele. - Por outro lado, o ato jurídico perfeito celebrado entre o investidor e a instituição financeira somente se perfectibilizou com o resgate do RDB que ocorreu quando já vigente a Medida Provisória nº 294/91, convertida na Lei nº 8.177/91, atingindo, assim, só os seus efeitos. - Como bem ressaltado no voto proferido pelo ilustre Ministro WALDEMAR ZVEITER em que se ancorou o ilustre Desembargador MIGUEL ANGELO BARROS ao divergir da douta maioria, "verbis": "................................................................................................................................................................................. A outra, porque o ato jurídico perfectibilizou com o resgate do RDB que ocorreu quando já vigente a lei, atingindo assim só os seus efeitos, consoante a doutrina, dentre outros, de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: aquelas situações que nasceram sob o império de lei antiga, mas continuam a produzir seus efeitos sob o da lei nova (efeitos futuros das situações jurídicas), passam a incidência da regra e

Ementa

Deflação. Possibilidade de sua aplicação por se tratar de regramento econômico, de ordem pública, de vigência imediata, não sendo de invocar-se pretenso direito adquirido. O fator de deflação instituído objetivou, tão-somente, manter a comutatividade e o equilíbrio dos contratos em curso, que continham expectativa de inflação futura, que, a rigor, não foram afetados em sua essência ou conteúdo, tendo o legislador, no próprio interesse público, regulado os efeitos da estabilização monetária então deflagrada, evitando o locupletamento de uma parte sobre a outra nos contratos financeiros. Não vulneração aos princípios de respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.