CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
SECRETÁRIO DE FAZENDA — SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA
- Recurso
- MS 8.387
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É a preliminar sustentada pela respeitável autoridade impetrada e que se encontra nas fls.. - Apreciando-se o RMS 8.387 - AM, relator o eminente Ministro FÉLIX FISCHER - DJU 22-06-1998, p; 121, decidiu o Egrégio STJ: "Mandado de Segurança - Ato administrativo - Efeitos - Lei em tese - A caracterização do mandado de segurança contra lei em tese consiste em ataque à norma genérica e abstrata, incapaz de afetar direito subjetivo. A necessidade da prática de ato administrativo específico para concretizar o mandamento legal, não se coaduna com a classificação do Decreto como regra de efeitos concretos e imediatos. Incidência da Súmula nº 266 do STF." - Da mesma forma quando do julgamento do MS 783-DF - 1ª Seção, relator o compíscuo Ministro HÉLIO MOSIMANN - DJU 10-06-1991: "Mandado de segurança - (...) - Ato concreto - Segurança concedida - Se o ato praticado, ao ser fixado critério de variação dos títulos, é de efeito concreto, provocando lesão de direito, o mandado de segurança não se insurge contra lei em tese - (...)". - Portanto, ainda que contra lei em tese, se há ameaça de violação a direito, cabe o mandado de segurança. - Na hipótese dos autos, tanto da manifestação da autoridade impetrada, quanto da douta manifestação do Estado que a encampou, revela-se patente a ameaça da cobrança do tributo que no entendimento da Impetrante é ilegal. - Outrossim, quando se julgou o Recurso Especial nº 12.184 - RJ, feito no qual foi relator o ínclito Ministro ARI PARGENDLER, da Egrégia Segunda Turma do S uperior Tribunal de Justiça - RSTJ 82/108, trouxe o compíscuo relator uma interessante conceituação sobre o mandado de segurança em matéria tributária: "Como Juiz do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relatei os Embargos de Declaração nº 92.04.01939-5, SC, cujo acórdão foi assim ementado: "Mandado de segurança. Obrigação tributária. Crédito tributário. Desconsideração do prazo de decadência quando a impetração tem caráter preventivo. 1. Modalidade do mandado de segurança em matéria tributária. Há dois mandados de segurança em matéria tributária, aquele que ataca a obrigação tributária segundo a praxe pretoriana e aquele que ataca o crédito tributário consoante o modelo legal. 2. O mandado de segurança que ataca a obrigação tributária. O mandado de segurança que versa sobre a obrigação tributária é uma modalidade preventiva, porque a impetração se antecipa ao lançamento fiscal; a circunstância de que o ajuizamento se dá antes de qualquer ato administrativo exequível implica na desconsideração de prazos, de modo que não se pode falar em decadência do direito de impetrar o mandado de segurança que trata da obrigação tributária. 3. O mandado de segurança que tem por objeto o crédito tributário. O mandado de segurança que ataca o crédito tributário está sujeito às regras do mandado de segurança na sua feição legal, isto é, não pretoriana. O termo inicial do prazo para a impetração é o da notificação do lançamento fiscal, salvo se for impugnado. Havendo impugnação, esse prazo inicia da data em que, decididos a impugnação e os eventuais recursos, o contribuinte é notificado de sua cobrança. Embargos de declaração rejeitados" ('Revista do Tribunal Regional Federal' da 4ª Região nº 19, pág. 178). Ac. de 16-02-2000 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES LUIZ ROLDÃO e PAULO GUSTAVO HORTA Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 205 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627 EMENTA: - O pedido de revisão das cláusulas contratuais pode ser genericamente requerido em qualquer espécie de negócio jurídico, não sendo privilégio exclusivo das relações locatícias. A constrição doutrinária da Teoria da Imprevisão que, modernamente, vem substituindo a previsão Romana da cláusula "rebum sic stantibus", garante a possibilidade jurídica do pedido. (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - A própria autora reconhece a questão, expondo no item 8 da inicial in "verbis": "Em sede locacional, basta a implementação dos arts. 19 e 68 da Lei 8.245/91, onde se prevê a revisão do aluguel após o decurso do 1º triênio a contar do contrato ou do último acordo realizado. A razão do aprofundamento da Autora na demonstração da necessidade revisional por força da onerosidade excessiva diz mais respeito ao contrato com a Valia, 1ª Ré, a princípio constitutivo de condomínio, mas que, de qualquer forma não subtrai o direito revisional, seja porque cabível contra qualquer contrato que se mostrar desequilibrado em prol do injusto enriqu
Ementa
Não é parte ilegítima o Secretário de Estado de Fazenda que, encampando nas informações a legislação tida como ameaçadora ao direito líqüido e certo da Impetrante, traduz a última instância dentro da organização administrativa, configurando-se autoridade hierarquicamente superior aos fiscais de rendas que tem a atribuição legal de fazer cumprir a norma impugnada.
