TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
DOIS EMITENTES — BEM DE UM DELES - PERMANÊNCIA DOS DOIS NA RELAÇÃO PROCESSUAL
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... PONTES DE MIRANDA,..., em seu Tratado de Direito Privado, ao tratar do endosso, não cansa de repetir, várias e várias vezes, lição em tal sentido. Atente-se p. ex., para esta passagem: "O modo originário de alienação dos títulos endossáveis é o endosso, mas o endosso é "negócio jurídico unilateral", cuja eficácia depende da posse pelo endossatário. O endosso, negócio jurídico unilateral, mesmo se em preto, é elemento indispensável à transferência da posse própria do título endossável. Não transfere a propriedade e a posse convém frisar-se. O endosso, em preto ou em branco apenas é elemento indispensável a que a posse própria pelo endossatário se inicie." "Muito se clareia a doutrina dos títulos endossáveis se se atende, de começo a que o endosso não transfere. O endosso apenas é elemento para a transferência" (op. cit., vol. 33, págs. 263 e 264). - Referindo-se ao invocado art. 8º do Decreto nº 2.044/1908, assevera: "Outras leis cambiárias enunciam aquilo ou isso. Já mostramos como são simplistas essas proposições das legislações, ou por ser inadmissível que "somente" com o endosso se transferisse a propriedade, ou por ser inconcebível a irradiação de efeitos a favor do endossatário antes da posse. Nem o legislador de 1908 nem o do direito uniforme fizeram a pesquisa, que deveriam ter feito o suporte fático da transferência cambiária pelo endosso. Não é mediante o endosso que a posse vai do endossante ao endossatário; nem com o simples endosso vão ao endossatário todos os direitos. O endossante, antes de dar a posse, ou de alguém a tomar, pode riscar o endosso. Pode riscar apenas o nome do endossatário. Por onde se vê que o endosso é um dos elementos do suporte fático; não todo ele" (op. cit. vol. 34, pág. 329/330). - O que importa para legitimar à cobrança da cártula é a posse de boa-fé, exercendo-se à cobrança através da apresentação ao devedor. Nada obsta seja o próprio endossante o portador, posto que, sabido, pode ele endossar a si mesmo e, endossando a outrem, pode, posteriormente readquirir a propriedade do título, por via de endosso a ele. Isso, evidentemente, se com o primeiro endosso entregá-lo a endossatário, porque, se não o entregou, continua, segundo a lição do mestre possuidor e proprietário dele, assim legitimado para a ação própria. - Aqui tudo se passa, "mutatis mutandis", como acontece com a compra-e-venda: por si só isoladamente, não transfere a propriedade da coisa vendida; para tanto é necessário ou o registro ou a tradição, conforme se cogite, respectivamente, de imóvel ou de móvel. - Em face do exposto, meu voto é no sentido de negar provimento à apelação. Julgado em 26-06-1985 Arquivo do EMFOR, TA/647 EMFOR 446
Ementa
Inteligência do artigo 8º, do Decreto nº 2.044/1.908. - Citados, na ação de cobrança de nota-promissória, os dois emitentes continuam na relação jurídica processual, inobstante a penhora tenha recaído em bem pertencente a apenas um deles. - O endosso, por si só, isoladamente sem a tradição da cártula, não lhe transmite a propriedade.
