EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação Cível 1.274/98, INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 1.274/98.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR — INCIDÊNCIA

Recurso
Apelação Cível 1.274/98
Tribunal

Resumo do acórdão

- Do ponto de vista pontual, a embargada extrai o sal na cidade de Cabo Frio, onde ali exsurge, no seu estado, primitivo refina-se o sal bruto. - Há, até aqui, mercadoria criada e incrementada em seu valor, pelo beneficiamento, no Rio de Janeiro, mais especificamente, em Cabo Frio. Segundo argumenta a embargada, ela teria o direito de transferência, para uma filial sua na mesma cidade de São Paulo, o produto sem pagar ICMS sobre isso. - A conclusão lógico-jurídica e econômica é que, por não haver incidência do ICMS, na saída do Rio em direção a São Paulo, a filial paulistana da embargante não terá crédito do imposto, por isso, quando ela vender o produto, a partir de São Paulo, o tributo incidirá sobre valor agregado em São Paulo, mas, em muito maior margem, também sobre o valor agregado ao produto no Rio, onde a mercadoria foi criada e beneficiada. Ou seja, incidirá o ICMS de São Paulo, em elevado montante, sobre três fases do ciclo econômico (a criação dele, o beneficiamento e a venda), as duas primeiras das quais levada a efeito no Rio de Janeiro. - Ora, o entendimento da embargante vulnera o princípio básico da tributação de ICMS instituído pela Constituição Federal. - O ensinamento doutrinário trazido a colação às fls. do tributarista ROQUE CARRAZZA, é perfeitamente adequado à espécie; "Em outras palavras, cabe ICMS quando a transferência de mercadorias dá-se entre estabelecimentos da mesma empresa, mas localizados em territórios de pessoas políticas diferentes, desde que se destinem à venda e, portanto, não sejam bens do ativo imobilizado. A razão disso é bem simples: a remessa traz reflexos tributários às pessoas políticas envolvidas no processo de transferência (a do estabelecimento de origem e a do destino). Logo e também p orque o princípio federativo e o princípio da autonomia distrital inadmitem que Estados e Distrito Federal se locupletem às custas de outrem, concordamos que tais estabelecimentos sejam considerados autônomos, pelo menos para fins de tributação por meio de ICMS" (ROQUE CARRAZZA, "ICMS", São Paulo, 1994, p. 37). - Por outro lado, assinale-se, com suporte na lição de HUGO DE BRITO MACHADO: "Circulação quer dizer, aqui, a movimentação econômica. A marcha que as coisas realizam desde a fonte de produção até o consumo. Essa movimentação econômica geralmente acontece mediante a mudança da propriedade das coisas, em face mesmo do princípio da divisão do trabalho, ou da especialização. Quem produz, industrializa, fabrica, geralmente não se dedica à distribuição, ao comércio, das coisas. O produtor da coisa geralmente não cuida de sua distribuição, não pratica os atos necessários a que a coisa chegue até ao consumidor. Por isto diz-se que a circulação decorre da mudança da propriedade. Essa idéia da mudança de propriedade porém não é adequada para expressar a ocorrência do fato gerador do ICMS, pois é possível que uma coisa seja produzida por uma empresa, seja por ela própria distribuída em todo o território nacional, e também por ela afinal vendida ao consumidor, utilizando-se essa empresa de vários estabelecimentos seus. A mudança de propriedade é bastante para configurar a circulação, mas não é indispensável. Pode haver circulação sem que tenha havido mudança de propriedade, no sentido em que tal expressão é compreendida no denominado direito de propriedade. Para que se configure a circulação basta que a coisa saia da unidade econômica em que se encontra, no trajeto da fonte ao consumo. Saia da posse do estabelecimento, que a lei define como o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mer cadorias" (HUGO DE BRITO MACHADO, "Aspectos Fundamentais do ICMS", São Paulo, 1997, Ps.27/28). - Por derradeiro, assinale-se que a Súmula nº 166 do S.T.J. é anterior à promulgação da Lei Complementar nº 87/96. - Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 24-11-1999 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JORGE MAGALHÃES e LUIZ FUX Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 211 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627 EMENTA: - A propositura de execução fiscal não modifica a natureza jurídica da multa aplicada pela FEEMA. Natureza Administrativa e não tributária. Prescrição vintenária, na forma dos arts. 177 e 179 do Código Civil, não prevalecendo o art. 156, inciso V do C.T.N. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O ponto nodal da controvérs

Ementa

Havendo circulação interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, há ocorrência do fato gerador de tributo.