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apelação cível .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível ..

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

AUTO APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º DA CF

Recurso
apelação cível .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada posteriormente por partido político, o Supremo Tribunal Federal entendeu sancionar esse entendimento, através de voto majoritário do Ministro SYDNEY SANCHES, verbis: "Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do sistema financeiro nacional (art. 192) estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no 'caput', nos seus incisos e parágrafos, não é de admitir-se a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo terceiro, sobre taxas de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só tratamento global do sistema financeiro nacional na futura lei complementar, com observância de todas as normas do 'caput', dos incisos e dos parágrafos do art. 192 é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma". (Transcrito no Diário da Justiça de 17 de fevereiro de 1989, pág. 968). - Por diversas vezes instado, por meio do mandado de injunção, a manifestar-se acerca da omissão do Congresso Nacional em suprir a lacuna oriunda do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal, o mesmo reiteradamente vem sustentando não poder compelir o Parlamento a fazê-lo, o que implicou na presente situação, a saber; completamos dez anos de anomia constitucional, de ineficácia de um de seus preceitos mais importantes, que logrou ser anulado por forças estranhas ao processo constituinte. - Devemos, no entanto, declarar que filiamo-nos à corrente dos que entendem que o art. 192 pp. 3º da Constituição, ao contrário do que entende Supremo Tribunal, é autoaplicável, porque o ilustre prolator do voto acima mencionado, ao pretender realizar uma interpretação supostamente sistêmica do art. 192 da Constituição Federal, restringindo-se a um método estritamente positivista, deixou de lado outros critérios que não poderiam ter sido desprezados, deixando de ampliar essa exegese sistêmica ao corpo e ao próprio espírito da Constituição. - Desde a década de trinta que diversos constitucionalistas estrangeiros e nacionais têm atentado para a necessidade de se ampliar os horizontes da hermenêutica constitucional, de molde a tornar sua interpretação menos restrita com o fito de, por um lado, evitar o envelhecimento do texto constitucional e, por outro, de torná-lo mais elástico, garantindo assim a eficácia permanente de seus dispositivos. É o caso de RUDOLF SMEND, criador do chamado método científico-espiritual na vigência da Constituição de WEIMAR; de seu sucessor KONRAD HESSE, já na existência da Lei Fundamental Alemã de 1949; e de outra linhagem de constitucionalistas que se formaram durante o advento das constituições pós-liberais, isto é, que tendo em vista os direitos sociais dos cidadãos e dos trabalhadores, em Cartas que dispunham extensamente sobre a ordem econômica nacional, propuseram-se a construir uma nova espécie de epistemologia constitucional, para além da compreensão liberal clássica positivista. Nesse debate constitucional, para muito além dos estreitos limites do positivismo, podemos mencionar autores pós-positivistas, que travam o debate do constitucionalismo já no campo da política, da democracia, do pluralismo, como PETER HÄBERLE e JÜRGEN HABERMAS, sem mencionar o célebre JOSÉ GOMES CANOTILHO. É toda essa plêiade de estrelas que hoje se interpelam, que dialogam, tendo em vista dar resposta às novas demandas que a complexidade da sociedade contemporânea gera diariamente. - Diga-se assim, portanto, que há décadas as Cortes da Alemanha e dos Estados Unidos, para citar apenas dois países, há muito sup eraram o método estritamente positivista quando da interpretação das normas constitucionais, podendo-se ainda acrescentar ser exatamente essa ampliação de horizontes que as torna elásticas o bastante para, ao mesmo tempo que garantam a segurança jurídica das instituições e dos cidadãos, evitam sua caducidade e a necessidade de constantes alterações no texto de suas Cartas. - Entre nós, autores como ALBERTO TORRES e OLIVEIRA VIANA vêm desde o início do século chamando a atenção para preceitos como este. Este último autor, por exemplo, passou mais de trinta anos preconizando uma mudança na forma de interpretar o texto constitucional, em obras como "O Idealismo na Constituição, Problemas de Direito Corporativo, Instituições Políticas Brasileiras", devendo todos recordarem-se da polêmica que travou, na época, com WALDEMAR FERREIRA, por

Ementa

Enquanto perdurar a omissão legislativa na elaboração da norma complementar prevista no "caput do art. 192 da Constituição, vige a legislação pertinente recepcionada pela nova ordem, ou seja, o Decreto nº 22.626/33. (Trecho da ementa)