EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SUA LEGITIMIDADE PASSIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

DECRETO MUNICIPAL — SUA LEGITIMIDADE PASSIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Alegam os impetrantes que exercem, há mais de 20 anos, a posse mansa e pacífica do imóvel da Rua Dom Pedro I, havendo ação em curso de usucapião, pelo Juízo da 17ª Vara Cível, estando o referido imóvel transcrito no Registro de Imóveis em nome de José Joaquim Fabiano Alves. - Alegam, ainda, que o impetrado, laborando em evidente equívoco, baixou o Dec. 17.508/99, no qual considera irregulares as obras feitas nos imóveis da Rua D. Pedro entre os nºs 24 e 46, entre os quais se encontra o dos impetrantes, determinando, então, a sua interdição, e desocupação voluntária no prazo de 15 dias, sem indenização de nenhuma espécie pelas obras ou construções ali erguidas, procedendo o Município à imediata demolição dos prédios, findo o prazo da desocupação. - Sustenta, finalmente, que Município não pode expropriar bens particulares, sem a competente ação de desapropriação, e, muito menos, demolir os imóveis, sem o devido processo legal, ainda mais porque os impetrantes, como já foi dito, são possuidores vintenários do imóvel, estando em curso ação de usucapião. - As preliminares argüidas, com louvável zelo e competência pela culta Procuradoria do Município, não merecem acolhidas, como muito bem ressaltou o não menos eminente representante do Ministério Público. - Não se trata, como é fácil perceber, de mandado de segurança impetrado contra lei ou ato normativo em tese ou genérico. - Muito ao contrário, o Decreto atacado produz evidentes efeitos concretos, indicando os imóveis a serem por ele alcançados e determinando, de maneira incisiva, a sua interdição, desocupação e demolição. - Não se prevê, apenas, a implantação de planos urbanísticos, mas a adoção de medidas enérgicas e irreversíveis em relação a imóveis determinados. - Tanto a doutrina, quanto a construção pretoriana, admitem, nestes casos, a utilização do remédio heróico, para evitar o ferimento de direito líqüido e certo, que resultaria da execução da ordem contida no decreto. - Quanto à legitimidade ativa, é evidente que a ostentam os impetrantes, já que o impetrado jamais negou a sua condição de possuidor do imóvel. - Embora a maioria da doutrina brasileira não reconheça a posse como um instituto pertencente ao mundo fenomênico dos fatos, com o que estamos de pleno acordo, seguindo a esteira de SAVIGNY e WINDSHEID, todos são unânimes ao reconhecer, que produz ela efeitos que merecem a proteção da lei, até mesmo para que se mantenha a paz social. - Entre os principais efeitos da posse, seja ela justa ou injusta, de boa-fé ou de má-fé, está o de defendê-la, contra turbações ou ameaças de terceiros. - O possuidor, independente da natureza da posse, tem o direito de defendê-la, valendo-se, inclusive, da via interdital, nem mesmo se admitindo, no curso da ação possessória, a alegação de domínio. - Tão importante é a posse, ainda que de má-fé, resultante de esbulho, que, após 20 anos, sem a oposição do proprietário, pode acarretar a aquisição do domínio, através do usucapião. - O "jus possessionis", ou seja, o direito decorrente da posse, que não se confunde com o "jus possidendi", o direito à posse, justifica a sua defesa pela via mandamental, quando a ameaça vem do ato normativo, com efeitos concretos. - Ostentam, assim, os impetrantes, que são reconhecidamente possuidores do imóvel, inclusive com ação de usucapião em curso, pouco importando qual seja o seu futuro deslinde, legitimidade ativa, pelo que se rejeita esta preliminar. - Também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, já que o ato é de autoria do Prefeito, sendo o Decreto de sua iniciativa, e só ele poderá revogá-lo. - Pouco importa que a sua execução incumba a outras autoridades. - Autoridade coatora é aquela que pratica o ato e pode revogá-lo e não necessariamente a que o executa, em cumprimento ao princípio da subordinação hierárquica. - Rejeitamos, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. - Quanto às alegações de mérito, embora habilidosas e magnificamente expostas, o que recomenda sobremaneira sua subscritora, combativa advogada do Município, não merecem prosperar. - Como ressaltou o eminente representante do Ministério Públic

Ementa

É cabível o mandado de segurança contra ato normativo que produz efeitos concretos, determinando a desocupação, interdição e demolição de imóveis nele referidos. Os possuidores do imóvel, e que estão movendo ação de usucapião, têm legitimidade para atacar o decreto, que afeta a sua posse, independentemente da natureza ou origem da posse. Sendo o decreto da iniciativa do Prefeito, é ele parte legítima para ocupar o pólo passivo. O princípio do devido processo legal impede que se proceda à demolição de prédio sem a prévia desapropriação ou apuração da atividade irregular através de processo administrativo, com a garantia da ampla defesa ou do contraditório. Determinando a interdição e demolição do imóvel, sem o devido processo legal, o decreto viola direito liqüido e certo dos impetrantes, a justificar a via mandamental.