MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
ATO ADMINISTRATIVO
EXIGÊNCIA — CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- RE 229878-
- Tribunal
- STF
- Relator
- MAURÍCIO CORRÊA
Resumo do acórdão
- No mérito, a impetrante se insurge contra a exigência de depósito prévio, de 50% da exigência fiscal, para que possa recorrer da decisão da Junta de Revisão Fiscal para o Conselho de Contribuintes, alegando tanto a sua ilegalidade, como a sua inconstitucionalidade. - Entretanto, não lhe assiste razão, visto, como salientou o ilustre Procurador do Estado, que tal questão já passou, diversas vezes, pelo crivo do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que vem considerando perfeitamente legal e constitucional tal exigência, consoante os julgados que traz à colação (fls.). - Por seu turno, a eminente Procuradora de Justiça, Drª LEILA ALBUQUERQUE, coloca bem a questão ao escrever: "Não vislumbra esta Procuradora de Justiça qualquer incompatibilidade da legislação estadual com a nova ordem constitucional quanto aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; que a Impetrante menciona em sua inicial. Foi seguido no recurso administrativo um iter previsto anteriormente em legislação de todos conhecida, não se criando uma instância especial para a apreciação da matéria discutida nestes autos sem o conhecimento prévio da impetrante, nem sendo-lhe exigido qualquer atitude que não esteja prevista em lei. Quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vislumbro-os perfeitamente preservados nos autos, eis que a Impetrante não teve qualquer direito cerceado, oferecendo a impugnação ao Auto de Infração que entendeu devida, tendo ciência dos atos e das decisões da Administração Pública, podendo agora oferecer novo recurso - apenas sujeito a um depósito legalmente pr evisto. No caso concreto, o depósito contra o qual se insurge a Impetrante foi instituído em lei em defesa do interesse público, que deve prevalecer sobre o particular. Não se trata de negar à Impetrante o direito de impugnar um Auto de Infração que ela considera injusto. Este direito a Impetrante teve, sem a necessidade de qualquer depósito, à Junta de Revisão Fiscal. E esta proferiu uma decisão fundamentada, analisando a questão e entendendo estar o Auto de Infração correto. Apenas foi criado um depósito para interposição de um novo recurso, a fim de evitar a procrastinação e objetivando a mais rápida percepção dos impostos pela Administração. Justifica-se a necessidade do depósito para a interposição de novo recurso que vai não mais impugnar o Auto de Infração, mas impugnar uma decisão fundamentada da Junta de Revisão Fiscal, eis que inúmeras empresas menores encerram suas atividades no curso da impugnação sem honrar seus compromissos com a Administração Pública". - Em suma, não há que se falar em inconstitucionalidade da referida exigência, visto que o uso da via administrativa, em todo o seu percurso, é, de regra, uma forma de procrastinação por parte do contribuinte em débito. - E, superada a esfera administrativa, o contribuinte usa a via judicial, o que, sem dúvida, prejudica a administração pública na arrecadação tributária para manter os serviços públicos, cada vez mais carentes de numerário. - Acontece que a via administrativa só interessa ao contribuinte na tentativa de se livrar da exação fiscal. E, restando frustrada essa tentativa, não deixa ele, de regra, de adentrar pela via judicial a fim de discutir a exigibilidade do tributo. - A via administrativa, pois, é sempre precária. E, embora a norma constitucional estenda a ela o direito de ampla defesa, os resultados desses processos nunca são satisfatórios aos contribuintes que se sentem prejudicados. - Ocorre que a manifesta ção administrativa, mesmo em termos de decisão, será sempre um ato de administração. - Não temos o contencioso administrativo, nem a Carta Constitucional de 1988 assegura o duplo grau de jurisdição administrativa. - Logo, para coibir a tendência protelatória do contribuinte, o depósito, como exigência de admissibilidade de recurso para esfera administrativa mais elevada, é medida que se mostra adequada e necessária. - E de qualquer forma, como faz ver o douto Procurador do Estado, o Pretório mais alto do País já, por inúmeras vezes, manifestou o entendimento quanto à constitucionalidade do referido depósito. - A propósito, observem-se os julgados abaixo: "Ementa: Extraordinário. Infração às normas trabalhistas. Processo administrativo - Contraditório e ampla defesa. Penalidade. Notificação. Recurso perante a DRT. Exigência do depósito prévio da multa. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal. Afronta ao art. 5º, LV, CF. Inexistência. 1. Proc
Ementa
Consoante já se manifestou o E. STF, o depósito prévio, como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, é perfeitamente constitucional, não afrontando o direito de ampla defesa inserido na Carta Magna, mormente porque esta não consagra o duplo grau de jurisdição administrativa.
