MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
ATO ADMINISTRATIVO
DIREITO RECONHECIDO À VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A possibilidade de revisão dos próprios atos pela administração pública, em caso de erro ou ilegalidade, constitui matéria que não suscita dúvida na jurisprudência dos tribunais. - O Pretório Excelso editou duas súmulas com este entendimento, que têm as seguintes redações: "Súmula 346: 'A administração pública pode declarar a nulidade do seus próprios atos'. Súmula 473: 'A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial'." - Verifica-se que as hipóteses previstas na Lei 1.084 encerram motivos que justificam maior proteção à família dos servidores falecidos, isto é, determinadas moléstias das viúvas ou certas mortes do ex-maridos. - Dispõe o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum". - Não é somente o juiz o destinatário do preceito, mas todos aqueles incumbidos de fazer a aplicação das leis, seja qual for a autoridade e o órgão da administração pública. - .. os §§ 4º e 5º do art. 40 da Carta Magna determinam que os proventos da aposentadoria e os benefícios de pensão por morte sejam revistos e atualizados na mesma proporção da remuneração dos servidores em atividade, devendo ser estendidos aos inativos e pensi onistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente àqueles concedidos. Ac. de 06-04-2000 Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 244 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
A jurisprudência dos tribunais vem se orientando pacificamente pela igualdade de tratamento estipendial aos servidores aposentados e pensionistas porque este foi o objetivo do legislador constituinte de 1988, qual seja, estender a estas classes que não mais detém qualquer poder funcional e já estão afastadas da vida pública, os mesmos benefícios e vantagens concedidos aos servidores ativos.
